Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0571/08 |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei. IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide). V - Tendo o responsável subsidiário sido notificado em 25/1/2006 para exercer o seu direito de audição relativamente à reversão da execução contra si ordenada, ou seja, antes de completados cinco anos após a vigência da Lei 17/2000, facto esse que nos termos desta lei tem efeito interruptivo da prescrição, é evidente que esta não ocorreu ainda. |
| Nº Convencional: | JSTA00065181 |
| Nº do Documento: | SA2200809180571 |
| Data de Entrada: | 06/23/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | L 24/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CPTRIB91 ART34 N2 N3. CCIV66 ART297. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART119 ART63. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC360/07 DE 2007/06/20.; AC STA PROC359/07 DE 2007/07/05. |
| Aditamento: | |