Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0386/22.6BELSB-A |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | SUSPENSÃO PARCIAL DE EFICÁCIA ACTO ADMINISTRATIVO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - A circunstância de a ordem jurídica não acolher potencialmente o efeito que o autor reclama, consubstanciado na impossibilidade (jurídica) de suspensão de eficácia parcial de ato administrativo decorrente da sua indivisibilidade, não constitui um pressuposto processual determinante da absolvição da instância, mas sim uma condição de procedência ou improcedência do pedido, não obstando à pronúncia sobre o mérito. II - O ato administrativo só será verdadeiramente divisível se os efeitos jurídicos que ele produzir poderem ser desassociados ou separados entre si à luz do ordenamento jurídico na sua globalidade; isto é, se a ordem jurídica admitir que esse ato possa continuar a vigorar produzindo apenas uma parte dos efeitos que inicialmente estava vocacionada a produzir. Se a ordem jurídica impõe que certos efeitos jurídicos estejam permanentemente associados, que se produzam em simultâneo porque entre eles existe uma relação de conexão, não se pode coerentemente considerar que o ato administrativo, que aplica esse quadro normativo a um determinado caso concreto, possa ser qualificado como um ato divisível e possa ser impugnado parcialmente apenas relativamente a um desses efeitos indissociáveis. III - A um destinatário de um qualquer ato administrativo não é lícito “escolher” e aceitar somente a parte do mesmo que lhe seja vantajosa, “dispensando” a aplicabilidade da parte do ato que não o beneficia, na certeza de que o ato terá sido proferido como um bloco equilibrado e coerente, no qual os direitos são compensados pelas obrigações. Permitir a suspensão apenas das obrigações, mantendo os direitos, desvirtuaria o próprio ato. Exigindo a ordem jurídica que certos efeitos de um ato se produzam em simultâneo pela sua correspetividade, não é admissível a divisibilidade do ato. IV - Como decorre dos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”. Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não um direito absoluto. O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.° da CRP não confere necessariamente o direito a uma decisão de mérito. V - A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.° e 268.° da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33536 |
| Nº do Documento: | SA1202503270386/22 |
| Recorrente: | ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES |
| Recorrido 1: | A..., S.A. (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |