Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0629/20.0BELLE |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | REVISTA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS APELAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido invocados de modo processualmente válido, o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento quando não conhece dos vícios imputados ao acto impugnado que apenas foram arguidos na apelação. III - No recurso de revista, o STA pode conhecer dos erros de direito, como sucede quando é posto em causa o modo como o TCA exerceu os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, recusando aditar factos ao probatório com o fundamento que se estava perante matéria irrelevante para a decisão jurídica da apelação. IV - Sendo a questão fundamental a decidir a de saber se uma proposta subscrita por uma contra-interessada se pode considerar como tendo sido apresentada em agrupamento, vinculando também a outra, e tendo o acórdão recorrido concluído pela afirmativa com fundamento na interpretação de um documento intitulado de “Acordo-Promessa de Constituição” que considerou ter sido celebrado por aquelas, este incorreu em erro de julgamento quando entendeu ser irrelevante o aditamento ao probatório dos factos demonstrativos da celebração desse acordo. |
| Nº Convencional: | JSTA00071525 |
| Nº do Documento: | SA1202207140629/20 |
| Data de Entrada: | 06/15/2022 |
| Recorrente: | A.........., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |