Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028308
Data do Acordão:06/27/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INCAPACIDADE MORAL
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
INJÚRIA GRAVE
Sumário:I - A Lei 5/90 de 20 de Fevereiro deve ser aplicada directamente pelo Tribunal onde penda o recurso da decisão disciplinar nela contemplada.
II - Não estão abrangidos pelo artigo único da Lei 5/90 as faltas disciplinares que sejam imputadas aos agentes ou funcionários da P.S.P. com diferente fundamento do da prática de actos reivindicativos no âmbito do direito da associação daqueles funcionários.
III - É legal a aplicação da pena de aposentação por incapacidade moral (art. 29 do RD/PSP - Decreto-Lei n. 40118 de 6/4/55) a um guarda da PSP, que em acto de formatura diz que o Comandante Geral é incompetente, pois, segundo o critério legal, o acto injurioso ou apenas desrespeitoso para com o superior hierárquico é gravemente atentatório do prestígio do agente ou da função policial, quer ocorra em acto de serviço ou fora dele.
Nº Convencional:JSTA00033521
Nº do Documento:SA119910627028308
Data de Entrada:04/19/1990
Recorrente:GOMES , JOAQUIM
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1990/01/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 40118 DE 1955/04/06 ART4 ART29 PAR2 N7 ART30 ART50 N4.