Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0914/17 |
| Data do Acordão: | 05/17/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PROGRAMA OPERACIONAL AGRO AJUDAS COMUNITÁRIAS IRREGULARIDADE PEDIDO DEVOLUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROGRAMA |
| Sumário: | I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 04 anos, previsto no n.º 1 do art. 03.º do Regulamento [CE, EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia. II - O art. 03.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do art. 09.º, al. f), do Regulamento [CE] n.º 1260/99, do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878, da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual» na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já identificar ações concretas a executar. III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificarem «ações concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado o referido Programa como um «programa plurianual». |
| Nº Convencional: | JSTA000P23297 |
| Nº do Documento: | SA1201805170914 |
| Data de Entrada: | 10/20/2017 |
| Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,IP |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |