Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0914/17
Data do Acordão:05/17/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PROGRAMA OPERACIONAL AGRO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PEDIDO
DEVOLUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROGRAMA
Sumário:I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 04 anos, previsto no n.º 1 do art. 03.º do Regulamento [CE, EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
II - O art. 03.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do art. 09.º, al. f), do Regulamento [CE] n.º 1260/99, do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878, da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual» na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já identificar ações concretas a executar.
III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificarem «ações concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado o referido Programa como um «programa plurianual».
Nº Convencional:JSTA000P23297
Nº do Documento:SA1201805170914
Data de Entrada:10/20/2017
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,IP
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: