Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009961 |
| Data do Acordão: | 05/26/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERRUPÇÃO DA CADUCIDADE PRESCRIÇÃO LEI INTERPRETATIVA ACTO DE GESTÃO PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PENSÃO VITALICIA DANO PATRIMONIAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO DANO MORAL EQUIDADE DANO FUTURO ACORDO DAS PARTES |
| Sumário: | I - O prazo do artigo 829 do Codigo Administrativo, revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051, era um prazo de caducidade. II - O reconhecimento de direito disponivel, como facto impeditivo do decurso do prazo de caducidade, previsto no artigo 331, n. 2, do Codigo Civil, não tem de ser feito por meio que faça as vezes de sentença, podendo operar-se nos termos em que se da o facto interruptivo da prescrição, tambem a titulo de reconhecimento do direito, nos termos do artigo 325 daquele Codigo, em substituição do artigo 552, n. 4, do Codigo Civil de 1867. III - Impedida a caducidade, passa a correr o prazo de prescrição. IV - O citado artigo 331, n. 2, assume a natureza de norma interpretativa do regime da caducidade anterior ao Codigo Civil actual. V - Constituem factos impeditivos da caducidade o reconhecimento, por orgão competente do Estado, da culpa funcional e o pagamento de algumas das diversas despesas, originadas por aquela culpa, atraves de verbas inscritas, para o efeito, no orçamento geral do Estado. VI - A responsabilidade do Estado por acto de gestão publica rege-se pela lei vigente a data da ocorrencia do ilicito. VII - Podem ser alteradas as parcelas em que, para efeito de calculo, se desdobra o quantum indemnizatorio global. VIII - Formulado na acção um pedido de renda vitalicia, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, em determinado montante este so pode ser alterado quando se deduza o pedido no decurso da acção e antes do encerramento da discussão da materia de facto. IX - Não sendo alterado o pedido, nos termos da conclusão anterior, so atraves do processo de jurisdição voluntaria, previsto no artigo 1478 do Codigo de Processo Civil, pode a renda vitalicia ser modificada, designadamente em função da flutuação do valor da moeda. X - Os danos morais - danos não patrimoniais segundo o artigo 496 do actual Codigo - devem ser fixados por criterios de equidade, atendendo a um padrão objectivo e tendo em conta as circunstancias de cada caso. XI - Em contencioso administrativo, os danos futuros são relegados para acção ou acções posteriores quando não se chegue a acordo. |
| Nº Convencional: | JSTA00012303 |
| Nº do Documento: | SA119770526009961 |
| Data de Entrada: | 12/31/1975 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - SANTOS , ISABEL |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - SANTOS , ISABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1048 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N273 PAG140 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART392 ART474 ART661 N2 ART663 N1 ART668 N1 E ART671 N2 ART710 N1. CADM40 ART829. CCIV867 ART16 ART550 PAR2 ART552 N4 ART1503. DL 48051 DE 1967/11/21 ART5. CCIV66 ART10 N3 ART12 N2 ART13 ART320 N1 ART328 N2 ART330 ART331 N1 N2 ART333 ART501 ART567 N2 ART2012 ART2178. CONST33 ART8 N1 N17. CONST76 ART26 N1 ART66. |
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA ART2944 ART2966. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/01/14 IN AD N110 PAG209. AC STA DE 1971/07/29 IN AD N119 PAG1530. AC STJ DE 1970/06/26 IN RLJ ANO104 PAG180. AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N222 PAG372. AC STA DE 1971/01/14 IN AD N110 PAG212. AC STJ DE 1976/03/09 IN BMJ N255 PAG114. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG154. AC STA DE 1970/12/17 IN AD N114 PAG887. AC STA DE 1971/12/16 IN AD N121 PAG49. AC STA DE 1971/07/29 IN AD N122 PAG157. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. AC STA DE 1972/03/16 IN AD N126 PAG787. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N190 PAG185. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN BMJ N107 PAG229 PAG232-234. DIAS MARQUES TEORIA GERAL DA CADUCIDADE IN DIR ANO84 PAG119. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG215 PAG403 PAG404. BIGLIAZZI GERI E OUTROS COMMENTARIO DEL CODICE CIVILE VVI PAG541. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VIII PAG780. CABRAL MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL VII PAG441. ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG222. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG29 PAG67 PAG69 PAG99 PAG286 PAG287. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG478 PAG486 PAG764. |