Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019451 |
| Data do Acordão: | 11/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO COBRANÇA A POSTERIORI ERRO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL INSTRUÇÕES DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - O imposto em última análise, atinge a realidade económica. II - A cobrança "a posteriori" tem lugar quando não foram pagos os direitos legalmente devidos. III - Há dispensa da cobrança "a posteriori" quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 5, n. 2 do Regulamento n. 1697/79, de 24.7. IV - O erro das autoridades competentes - quer do país de exportação quer do país de importação - provem de um comportamento activo. V - As circulares administrativas em matéria tributária tÊm valor simplesmente administrativo, vinculando apenas os órgãos da Administração fiscal mas sem nenhum carácter normativo directo para os contribuintes ou para os tribunais. VI - A lei tributária não se aplica retroactivamente ainda que seja mais favorável ao contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00044959 |
| Nº do Documento: | SA219951115019451 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SUB DIGER DAS ALFANDEGAS E ANTERO & COMP LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE RELATIVA à COBRANçA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ART1 ART2 N1 ART5 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC5365 DE 1988/11/16.; AC STA PROC1455 DE 1992/11/25.; AC STA DE 1988/11/16 IN AD N330 PAG802. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE PROCC-348/89 DE 1991/06/27. |
| Referência a Doutrina: | GALHARDO SIMÕES CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL 1973 N169-170. MAURICE COZIAN DROIT FISCAL N32 PAG41. AYALA PELAYO TEMAS DE DIRECHO FINANCIERO 2ED SERVICIO PUBLICATIONES FACULTAD DIRECHO MADRID 1990 PAG349-363. |
| Aditamento: | |