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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0139/24.7BALSB
Data do Acordão:04/30/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:MULTA CONTRATUAL
EXECUÇÃO DE JULGADO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TEMPO
PRAZO RAZOÁVEL
CASO JULGADO
EFEITOS
SENTENÇA
OBITER DICTUM
Sumário:I - O incumprimento contratual, em regra, é passível de ser identificado durante o período da vigência do contrato – como o foi no presente caso, ao ter sido aplicada a sanção contratual anterior –, pelo que, enquanto prerrogativa do contraente público que emerge da outorga do contrato, deve ser exercitada durante a sua vigência.
II - O exercício do poder contratual, de aplicação da sanção contratual após a extinção do contrato, no presente caso, não se pode ater exclusivamente à luz do regime dos poderes sancionatórios do contraente público no âmbito de contratos públicos, mas, simultaneamente, considerando o regime de execução de sentenças de anulação de atos administrativos (artigo 173.º do CPTA), por se tratar de um reexercício do poder sancionatório do contraente público e não o exercício primário desse poder, ou seja, a substituição de um ato administrativo sancionatório por outro, pelos mesmos factos, na sequência de decisão arbitral que determinou a anulação do ato anterior, sem que os ditames do caso julgado impeçam que a Administração volte a decidir.
III - Anulado o ato administrativo, mas tratando-se de um ato que consente a sua substituição por outro, a Administração mantém a competência para praticar um novo ato desprovido do vício que fundou a anulação, para o que não se afigura sequer relevante se a decisão anulatória foi ou não proferida durante a vigência do contrato, por o poder do contraente público se manter nestes casos, em consequência não apenas da lei, mas dos ditames da sentença.
IV - No presente caso, não releva a circunstância relativa à falta de vigência do contrato, não sendo determinante para a resposta a dar ao caso a circunstância de o contrato já se encontrar extinto, já que, não só (i) o poder sancionatório do contraente público foi primitivamente exercido durante a execução do contrato, como (ii) considerando os efeitos decorrentes da obrigatoriedade das sentenças (artigo 205.º, n.ºs 2 e 3 da CRP e artigos 158.º e 159.º do CPTA), é de conceder a possibilidade de a Administração poder dar a devida execução à decisão anulatória, enquanto prerrogativa legal e de ordem pública e, por isso, inderrogável por vontade das partes.
V - Tendo o novo ato de aplicação da multa contratual sido praticado tendo por base a mesma base normativa competencial e os pressupostos fático-jurídicos determinados pelo julgado anulatório, a decisão impugnada segue a regra geral de os atos não produzirem eficácia retroativa – artigo 173.º, n.º do CPTA e artigos 155.º e 156.º, n.º 2, al. c) a contrario sensu, do CPA.
VI - Releva para o juízo de invalidade do ato por preclusão do poder sancionatório ou da preclusão da competência ratione temporis o reexercício do poder sancionatório ter ocorrido decorridos vários anos após a decisão anulatória, por não se conferir uma discricionariedade pura quanto ao momento da prática do ato ou sequer o direito a dar execução ao julgado anulatório a todo o tempo.
VII - Não se extraindo do ordenamento jurídico uma verdadeira vinculação quanto a um momento determinado para agir, não é de conceder um poder totalmente livre para a prática do ato, que legitime uma atuação como a decisão impugnada, que vem a ocorrer mais de três anos após a decisão anulatória e cerca de dois anos depois da extinção do contrato.
VIII - Tomando, por princípio, que o decurso do tempo não preclude o exercício da competência, tem de se associar outro tipo de consequências da demora ou inércia em relação à execução do acórdão anulatório, pois anulado o ato sancionatório por vícios de natureza substantiva ou material, nada impedindo a substituição desse ato mediante a adoção de um novo ato sancionatório, com o conteúdo decorrente das vinculações do julgado anulatório, é inaceitável que a Administração não se encontre vinculada a agir dentro de um prazo razoável.
IX - O bloco da normatividade não integra apenas normas jurídicas, mas também princípios gerais de direito, em particular, para o caso do presente litígio, os princípios gerais da atividade administrativa, com consagração constitucional no artigo 266.º, n.º 2 e com concretização na lei, no Capítulo II, da Parte I, do CPA, correspondente aos artigos 3.º e segs. do referido Código, que assumem relevância para o fundamento da ação e do recurso.
X - A aplicação da sanção contratual impugnada, no presente caso, é extemporânea, não por ter sido aplicada depois de extinto o contrato, mas por ser tomada em manifesta violação do prazo razoável para decidir, traduzindo num comportamento que não é adequado aos fins para que o poder foi conferido, não se podendo aceitar qualquer ilimitação ratio temporis ao reexercício do poder sancionatório do contraente público ou que esse exercício possa ocorrer a todo o tempo.
Nº Convencional:JSTA00071934
Nº do Documento:SA1202504300139/24
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: