Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029972
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
ÓNUS DE PROVA
OBSCURIDADE
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESTATUTO DISCIPLINAR
EMPREGADO BANCÁRIO
PESSOAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I - O princípio geral é o de que o juiz não pode alterar a decisão que proferiu relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho.
A razão fundamental assenta na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões jurisdicionais.
II - As limitações a tal princípio são as previstas nos arts. 667 a 670, logo enunciadas, aliás, no n. 2 do próprio art. 666 do Cód. Proc. Civil.
III - Ao elencar sob a rubrica I - Matéria de Facto os acontecimentos aí narrados, o Tribunal pretendeu serem aqueles os factos que considerou provados - todos eles; não obstante não tivesse acrescentado a expressão "provados", tal omissão não causa qualquer obscuridade porquanto um destinatário médio compreenderá que a matéria de facto descrita será a provada e necessária para a subsunção do Direito que a seguir lhe submeteu.
IV - Não sofre ainda de obscuridade o acórdão que tem de resolver a questão da tempestividade do recurso por apelo à regra do n. 2 do art. 343 do Cód. Civil, isto
é, por carência de prova, a cargo do reclamante, de o prazo de interposição já ter decorrido, quando, se mais matéria não foi incluída nos factos provados, foi porque ele a não carreou aos autos.
V - Não sofre de ambiguidade o mesmo acórdão quando, dando embora razão ao reclamante quanto ao regime jurídico disciplinar aplicável, não lhe dá porém quando fez aplicação concreta duma norma tida por inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00037281
Nº do Documento:SA119930518029972
Data de Entrada:10/03/1991
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:ABREU , PLACIDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART343 N2.
CPC61 ART659 N1 N2 N3 ART660 N2 ART666 N1 N2 ART667 N1 ART668 N2 ART669 A ART670 N1 ART690 N3 ART713 N2 ART716 N1 N2.
LPTA85 ART1 ART28 N1 A ART29 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187.
AC TC DE 1990/06/07 IN DR IIS 1991/01/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG126 PAG151.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG249.