Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029972 |
| Data do Acordão: | 05/18/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE ÓNUS DE PROVA OBSCURIDADE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESTATUTO DISCIPLINAR EMPREGADO BANCÁRIO PESSOAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Sumário: | I - O princípio geral é o de que o juiz não pode alterar a decisão que proferiu relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho. A razão fundamental assenta na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões jurisdicionais. II - As limitações a tal princípio são as previstas nos arts. 667 a 670, logo enunciadas, aliás, no n. 2 do próprio art. 666 do Cód. Proc. Civil. III - Ao elencar sob a rubrica I - Matéria de Facto os acontecimentos aí narrados, o Tribunal pretendeu serem aqueles os factos que considerou provados - todos eles; não obstante não tivesse acrescentado a expressão "provados", tal omissão não causa qualquer obscuridade porquanto um destinatário médio compreenderá que a matéria de facto descrita será a provada e necessária para a subsunção do Direito que a seguir lhe submeteu. IV - Não sofre ainda de obscuridade o acórdão que tem de resolver a questão da tempestividade do recurso por apelo à regra do n. 2 do art. 343 do Cód. Civil, isto é, por carência de prova, a cargo do reclamante, de o prazo de interposição já ter decorrido, quando, se mais matéria não foi incluída nos factos provados, foi porque ele a não carreou aos autos. V - Não sofre de ambiguidade o mesmo acórdão quando, dando embora razão ao reclamante quanto ao regime jurídico disciplinar aplicável, não lhe dá porém quando fez aplicação concreta duma norma tida por inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00037281 |
| Nº do Documento: | SA119930518029972 |
| Data de Entrada: | 10/03/1991 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | ABREU , PLACIDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIVIL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343 N2. CPC61 ART659 N1 N2 N3 ART660 N2 ART666 N1 N2 ART667 N1 ART668 N2 ART669 A ART670 N1 ART690 N3 ART713 N2 ART716 N1 N2. LPTA85 ART1 ART28 N1 A ART29 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC TC DE 1990/06/07 IN DR IIS 1991/01/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG126 PAG151. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG249. |