Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0443/16 |
| Data do Acordão: | 05/04/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL PERFEIÇÃO DO CONTRATO BOA-FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NULIDADE DO CONTRATO |
| Sumário: | I – Ante a certeza de que o tribunal «a quo» tratou da coisa sobre que versa o conflito entre as partes, torna-se adjectivamente irrelevante qualquer imprecisão havida na designação dessa coisa. II – A arguição de nulidades processuais só pode fazer-se mediante juízos categóricos, sendo inapta para o efeito a sua dedução em termos hipotéticos. III – Quem adere a um serviço – que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso – não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. IV – Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. V – Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil). VI – A invocação dessa nulidade – na medida em que corresponde ao que a lei prevê e não fere inadmissivelmente os interesses da parte contrária – não configura abuso do direito. VII – À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente. VIII – Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental. IX – A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado. X – A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível. XI – Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA00070160 |
| Nº do Documento: | SA1201705040443 |
| Data de Entrada: | 06/23/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINES |
| Recorrido 1: | ÁGUAS A... SA |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 2: | DIR ADM ECON |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART3 ART13 ART202 ART205. CPC13 ART5 N3 ART154 N1 ART358 N2 ART423 ART426 ART607 ART609 ART615 ART651 ART665 ART679. CPC96 ART193 N2 C ART715 ART726. CCIV66 ART220 ART232 ART285 ART289 ART290 ART428 ART434 N2 ART473. CPTA02 ART149. CPA91 ART184 ART185. CCP ART14 N1 C ART18 ART94 ART96. ART284 N2 ART285 N1. L 8/12 DE 2012/02/21. DL 171/01 DE 2001/05/25. DL 379/93 DE 1993/11/05. DL 115/89 DE 1989/04/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC03B484 DE 2002/07/11.; AC STA PROC0391/16 DE 2016/11/10.; AC STA PROC01396/15 DE 2016/01/28.; AC STA PROC01021/15 DE 2016/01/07.; AC STA PROC01028/15 DE 2015/12/07.; AC STA PROC0732/05 DE 2006/10/24. |
| Referência a Doutrina: | KARL LARENZ - METODOLOGIA DA CIENCIA DO DIREITO PAG398. GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG257. |
| Aditamento: | |