Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0443/16
Data do Acordão:05/04/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NULIDADE DO CONTRATO
Sumário:I – Ante a certeza de que o tribunal «a quo» tratou da coisa sobre que versa o conflito entre as partes, torna-se adjectivamente irrelevante qualquer imprecisão havida na designação dessa coisa.
II – A arguição de nulidades processuais só pode fazer-se mediante juízos categóricos, sendo inapta para o efeito a sua dedução em termos hipotéticos.
III – Quem adere a um serviço – que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso – não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
IV – Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
V – Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil).
VI – A invocação dessa nulidade – na medida em que corresponde ao que a lei prevê e não fere inadmissivelmente os interesses da parte contrária – não configura abuso do direito.
VII – À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
VIII – Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
IX – A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
X – A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
XI – Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo. (*)
Nº Convencional:JSTA00070160
Nº do Documento:SA1201705040443
Data de Entrada:06/23/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE SINES
Recorrido 1:ÁGUAS A... SA
Votação:MAIORIA COM 4 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 2:DIR ADM ECON
Legislação Nacional:CONST05 ART3 ART13 ART202 ART205.
CPC13 ART5 N3 ART154 N1 ART358 N2 ART423 ART426 ART607 ART609 ART615 ART651 ART665 ART679.
CPC96 ART193 N2 C ART715 ART726.
CCIV66 ART220 ART232 ART285 ART289 ART290 ART428 ART434 N2 ART473.
CPTA02 ART149.
CPA91 ART184 ART185.
CCP ART14 N1 C ART18 ART94 ART96.
ART284 N2 ART285 N1.
L 8/12 DE 2012/02/21.
DL 171/01 DE 2001/05/25.
DL 379/93 DE 1993/11/05.
DL 115/89 DE 1989/04/14.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC03B484 DE 2002/07/11.; AC STA PROC0391/16 DE 2016/11/10.; AC STA PROC01396/15 DE 2016/01/28.; AC STA PROC01021/15 DE 2016/01/07.; AC STA PROC01028/15 DE 2015/12/07.; AC STA PROC0732/05 DE 2006/10/24.
Referência a Doutrina:KARL LARENZ - METODOLOGIA DA CIENCIA DO DIREITO PAG398.
GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG257.
Aditamento: