Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01091/08 |
| Data do Acordão: | 06/22/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANULABILIDADE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - A nulidade insuprível decorrente de falta de audiência do arguido ou de omissão de diligências essenciais em processo disciplinar, não é a nulidade dos actos administrativos a que se alude nos artigos 133.º e 134.º do CPA, antes respeita à nulidade do procedimento disciplinar, por preterição de formalidades essenciais, a qual é geradora de mera anulabilidade do acto administrativo punitivo, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime previsto nos artigos 135.º e 136.º do CPA. II - Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental – só assumindo a natureza de direito fundamental se o dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador, mas sim a sua mera anulabilidade. III - Ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, não se verifica a nulidade insuprível a que alude o artº124º do EMJ, se a mesma satisfizer o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido der mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação. IV - A infracção disciplinar é, por via de regra, atípica. É o dever infringido que individualiza a infracção. V - Não existem critérios rigorosos e taxativos para definir o conteúdo dos deveres profissionais e isto mesmo nos casos em que a lei os enumera, como é o caso dos deveres gerais previstos no artº3º, nº2 do ED/84, pois a sua enumeração é meramente exemplificativa e sem a determinação precisa de todos os comportamentos neles abrangidos, pelo que a sua violação terá de ser aferida face às particularidades do caso concreto. VI - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar geradora de anulabilidade do acto punitivo, a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, posteriormente à sua defesa em processo disciplinar, designadamente junção de documentos, que se revelaram em desfavor do arguido no juízo probatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00066501 |
| Nº do Documento: | SA12010062201091 |
| Data de Entrada: | 12/11/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DELIB CSTAF. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 1: | DIR JUD - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART17 ART32 N5 ART269 N3. CPA91 ART133 N2 D ART134 ART135 ART136. ED84 ART3 N1 N2 N4 B N6 ART42 N1 ART59 N4 ART64 N2. CCIV66 ART7 N3. EMJ85 ART82 ART87 ART94 N1 ART117 N1 ART124 N1 ART131. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STA DE 1990/10/31 IN AD N356/357 PAG956.; AC STA PROC30693 DE 1997/07/01.; AC STA PROC38658 DE 1997/09/25.; AC STA PROC28897 DE 1998/02/05.; AC STA PROC327/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC32183 DE 1994/01/11.; AC STA PROC32366 DE 1993/11/30.; AC STA PROC30643 DE 1993/10/06.; AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STAPLENO PROC451/08 DE 2008/09/25.; AC STAPLENO PROC167/07 DE 2008/02/13.; AC STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.; AC STAPLENO PROC709/09 DE 2010/05/06.; AC STA PROC894/07 DE 2009/03/26.; AC STAPLENO PROC1717/03 DE 2003/12/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG947. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG309 NOTA651. MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG307. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG38. |
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