Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01091/08
Data do Acordão:06/22/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:MAGISTRADO JUDICIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULABILIDADE
AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I - A nulidade insuprível decorrente de falta de audiência do arguido ou de omissão de diligências essenciais em processo disciplinar, não é a nulidade dos actos administrativos a que se alude nos artigos 133.º e 134.º do CPA, antes respeita à nulidade do procedimento disciplinar, por preterição de formalidades essenciais, a qual é geradora de mera anulabilidade do acto administrativo punitivo, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime previsto nos artigos 135.º e 136.º do CPA.
II - Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental – só assumindo a natureza de direito fundamental se o dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador, mas sim a sua mera anulabilidade.
III - Ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, não se verifica a nulidade insuprível a que alude o artº124º do EMJ, se a mesma satisfizer o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido der mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação.
IV - A infracção disciplinar é, por via de regra, atípica. É o dever infringido que individualiza a infracção.
V - Não existem critérios rigorosos e taxativos para definir o conteúdo dos deveres profissionais e isto mesmo nos casos em que a lei os enumera, como é o caso dos deveres gerais previstos no artº3º, nº2 do ED/84, pois a sua enumeração é meramente exemplificativa e sem a determinação precisa de todos os comportamentos neles abrangidos, pelo que a sua violação terá de ser aferida face às particularidades do caso concreto.
VI - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar geradora de anulabilidade do acto punitivo, a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, posteriormente à sua defesa em processo disciplinar, designadamente junção de documentos, que se revelaram em desfavor do arguido no juízo probatório.
Nº Convencional:JSTA00066501
Nº do Documento:SA12010062201091
Data de Entrada:12/11/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DELIB CSTAF.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 1:DIR JUD - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART17 ART32 N5 ART269 N3.
CPA91 ART133 N2 D ART134 ART135 ART136.
ED84 ART3 N1 N2 N4 B N6 ART42 N1 ART59 N4 ART64 N2.
CCIV66 ART7 N3.
EMJ85 ART82 ART87 ART94 N1 ART117 N1 ART124 N1 ART131.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STA DE 1990/10/31 IN AD N356/357 PAG956.; AC STA PROC30693 DE 1997/07/01.; AC STA PROC38658 DE 1997/09/25.; AC STA PROC28897 DE 1998/02/05.; AC STA PROC327/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC32183 DE 1994/01/11.; AC STA PROC32366 DE 1993/11/30.; AC STA PROC30643 DE 1993/10/06.; AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STAPLENO PROC451/08 DE 2008/09/25.; AC STAPLENO PROC167/07 DE 2008/02/13.; AC STAPLENO PROC38892 DE 2002/12/11.; AC STAPLENO PROC709/09 DE 2010/05/06.; AC STA PROC894/07 DE 2009/03/26.; AC STAPLENO PROC1717/03 DE 2003/12/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG947.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG309 NOTA651.
MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG307.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG38.
Aditamento: