Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019172
Data do Acordão:07/05/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - O imposto complementar, Secção A, tem a sua liquidação e cobrança regulada pelo respectivo Código do Imposto Complementar (arts. 37/55).
II - O prazo para impugnar conta-se, nos termos do art. 89, alínea a), do CPCI, por força do art. 7 do DL 154/91, de 23 de Abril, não tendo este normativo sido ainda contrariado pelo DL 275-A/93, de 9-8 pois não foram, por enquanto, criados os dispositivos legais necessários.
Nº Convencional:JSTA00044608
Nº do Documento:SA219950705019172
Data de Entrada:02/22/1995
Recorrente:BARROS , FRANCISCO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CICOM63 ART42 ART51 ART52 ART53.
CPCI63 ART89 B.
DL 42-A/88 DE 1988/11/30 ART3.
CPTRIB91 ART108 ART123 N1 A.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40 N1.