Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019172 |
| Data do Acordão: | 07/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - O imposto complementar, Secção A, tem a sua liquidação e cobrança regulada pelo respectivo Código do Imposto Complementar (arts. 37/55). II - O prazo para impugnar conta-se, nos termos do art. 89, alínea a), do CPCI, por força do art. 7 do DL 154/91, de 23 de Abril, não tendo este normativo sido ainda contrariado pelo DL 275-A/93, de 9-8 pois não foram, por enquanto, criados os dispositivos legais necessários. |
| Nº Convencional: | JSTA00044608 |
| Nº do Documento: | SA219950705019172 |
| Data de Entrada: | 02/22/1995 |
| Recorrente: | BARROS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CICOM63 ART42 ART51 ART52 ART53. CPCI63 ART89 B. DL 42-A/88 DE 1988/11/30 ART3. CPTRIB91 ART108 ART123 N1 A. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40 N1. |