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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02122/24.3BEPRT.SA1
Data do Acordão:03/19/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO IMPUGNÁVEL
INTERPRETAÇÃO
Sumário:I - São atos administrativos, para efeitos da sua impugnação contenciosa, aqueles atos com as características previstas no artigo 148.º do CPA e no artigo 51.º do CPTA: uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. O que se exige, para que um ato jurídico concreto possa assim ser qualificado como um ato administrativo, é que ele possua um conteúdo decisório, exprimindo uma resolução/estatuição definidora de uma determinada situação substantiva.
II - Nos termos do previsto no artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, “os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador”.
III - Limitando-se o ato impugnado nos autos a solicitar o pagamento de uma sanção contratual que havia sido aplicada anteriormente no procedimento, nada inovando quanto ao conteúdo jurídico daquela, não é o mesmo ato impugnável.
Nº Convencional:JSTA000P35319
Nº do Documento:SA12026031902122/24
Recorrente:MUNICÍPIO DE VALONGO
Recorrido 1: A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: