Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02122/24.3BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO IMPUGNÁVEL INTERPRETAÇÃO |
| Sumário: | I - São atos administrativos, para efeitos da sua impugnação contenciosa, aqueles atos com as características previstas no artigo 148.º do CPA e no artigo 51.º do CPTA: uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. O que se exige, para que um ato jurídico concreto possa assim ser qualificado como um ato administrativo, é que ele possua um conteúdo decisório, exprimindo uma resolução/estatuição definidora de uma determinada situação substantiva. II - Nos termos do previsto no artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, “os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador”. III - Limitando-se o ato impugnado nos autos a solicitar o pagamento de uma sanção contratual que havia sido aplicada anteriormente no procedimento, nada inovando quanto ao conteúdo jurídico daquela, não é o mesmo ato impugnável. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35319 |
| Nº do Documento: | SA12026031902122/24 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VALONGO |
| Recorrido 1: | A..., S.A |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |