Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0541/15 |
| Data do Acordão: | 02/25/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A não verificação por parte de Procuradora-Adjunta do prazo da prisão preventiva aplicável, em processo da sua competência, evitando que esse fosse ultrapassado, bem como que a sua violação se prolongasse por mais 48 dias, implica que o mesmo não agiu com o cuidado que se impunha perante as circunstâncias do caso e essa conduta, por omissão e também por ação (neste caso quando promoveu a manutenção da prisão preventiva) constitui infração disciplinar, por violação do dever de zelo a que está obrigada, estabelecido e definido, à data dos factos, no artigo 3.º n.º 2, al. e) e n.º 7 do EDTFP (e atualmente no artigo 73.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 da LTFP). II - Não viola o princípio da proporcionalidade a aplicação de uma pena disciplinar de vinte dias de multa no âmbito de uma moldura penal que tem como limite mínimo 5 dias e limite máximo 90 dias atendendo às circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto. III - O EMP e o RIPGR estabelecem os casos em que se justifica o impedimento para o exercício das funções de relator pelo que, não existindo qualquer outra limitação legal, não podia ser considerada como impedimento o facto de um mesmo membro do CSMP que foi relator no ato em que se decidiu instaurar o processo disciplinar (por conversão do inquérito pré-disciplinar) seja também relator no ato punitivo no termo do processo disciplinar, sob pena de se violarem os preceitos legais relativos à distribuição por sorteio. IV - A falta de realização de sorteio ou a entrega do processo a relator que não foi o sorteado, sem qualquer justificação, não permite o aproveitamento do ato já que não podemos dizer que a decisão final sempre teria sido a mesma se o processo tivesse sido entregue ao relator que o deveria ter sido por sorteio, independentemente de a mesma ter sido votada em Plenário. |
| Nº Convencional: | JSTA00069591 |
| Nº do Documento: | SA1201602250541 |
| Data de Entrada: | 05/04/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CSMP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DELIB CSMP 13/01/2015 |
| Decisão: | PROCEDENTE E ANULAR DELIBERAÇÃO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | LEI 58/2008 ART3 ART39 ART25 ART23. CONST76 ART266 N2. CPA ART5 ART124 ART125 ART6 ART44 ART51 ART137. LEI 35/2014 ART192. EMP ART216 ART30. REGUL INTERNO PGR ART16 N2. CPC13 ART572. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0329/04 DE 2004/11/03.; AC STA PROC0412/05 DE 2006/02/16.; AC STA PROC0245/14 DE 2015/03/12.; AC STJ PROC47/12.4YFLSB6 DE 2013/05/08.; AC STA PROC0545/15 DE 2016/01/07. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG230. FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PÁG142. MARCELO CAETANO - MANUAL DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 1991 PÁG486. |
| Aditamento: | |