Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02735/21.5BEPRT-A.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CASO JULGADO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - A sentença anulatória produz não apenas um efeito eliminatório relativamente ao ato anulado, mas também um efeito conformador sobre o subsequente exercício do poder administrativo, delimitando os termos em que este pode ser renovado e os parâmetros de apreciação jurisdicional dos atos posteriormente praticados. II - Tendo uma sentença transitada em julgado determinado a repetição de um procedimento administrativo mediante aplicação de determinado regime normativo, não pode o ato renovatório praticado em execução desse julgado ser posteriormente invalidado com fundamento na alegada inaplicabilidade ou insuficiência do mesmo regime normativo, quando tal questão constituía pressuposto necessário da decisão exequenda. III - A inexistência de regulamentação complementar da unidade orgânica não determina, só por si, a inaplicabilidade dos artigos 5.º a 7.º do Regulamento n.º 93/2011 da Universidade do Porto, quando destes resultam diretamente os parâmetros essenciais necessários à realização da avaliação. IV - A avaliação do período experimental prevista no artigo 25.º do ECDU integra um domínio em que predominam juízos técnico-científicos cometidos aos órgãos universitários competentes, cabendo ao tribunal sindicar a conformidade jurídica da atuação administrativa, designadamente quanto aos seus pressupostos, fundamentação, coerência interna, observância dos critérios legalmente aplicáveis e respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, sem se substituir aos órgãos avaliadores na formulação dos correspondentes juízos de mérito académico. V - A diversidade metodológica dos pareceres avaliativos, a utilização de diferentes cenários de ponderação dentro dos limites regulamentares aplicáveis e a existência de avaliações periódicas de desempenho favoráveis não constituem, por si sós, fundamento bastante para invalidar a avaliação do período experimental, na ausência de demonstração de erro manifesto ou de violação da legalidade aplicável. (sumário elaborado pela relatora nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P36250 |
| Nº do Documento: | SA12026102902735/21 |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |