Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0604/11 |
| Data do Acordão: | 09/22/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ORDEM DOS MÉDICOS LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Qualquer pessoa ou associação têm legitimidade para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender (vd. n.º 2 da citada norma). II - O critério para se ajuizar dessa legitimidade é o da utilidade que a sua intervenção processual tem – ou pode ter - na defesa dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos que se encontrem a seu cargo. E por ser assim é que uma pessoa colectiva só tem legitimidade para intervir em juízo quando, estatutariamente, lhe couber defender os interesses que nele se discutem. III - Porque o exercício da medicina depende de inscrição na Ordem dos Médicos e porque a qualidade desse exercício é a razão principal da sua existência, a sua função primordial consiste na promoção da qualificação profissional dos seus associados, na defesa da deontologia e da ética médicas, no modo como aqueles profissionais exercem a medicina e no sancionamento disciplinar das suas faltas IV - Porque assim é e porque o seu Estatuto foi omisso no tocante à defesa dos interesses individuais dos médicos não atribuindo à Ordem qualquer função de defesa desses interesses, nem a encarregando de assegurar a representação destes quando os mesmos estiverem em jogo, aquela associação carece de legitimidade para requerer a suspensão de eficácia de actos do Governo Regional dos Açores que, por razões de racionalização e de contenção financeira, suspenderam e extinguiram prevenções médicas em certas especialidades durante parte do período nocturno nos Hospitais públicos daquela Região Autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13263 |
| Nº do Documento: | SA1201109220604 |
| Recorrente: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |