Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030151 |
| Data do Acordão: | 05/19/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DEPOIMENTO ESCRITO JURAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PESTE SUÍNA AFRICANA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO ELEMENTOS NECESSÁRIOS MORA BENEFICIÁRIO CONTESTAÇÃO ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE |
| Sumário: | I - Não é admissível a junção em audiência de julgamento de uma "declaração" avulsa prestada unilateralmente por funcionário de serviço público, com carácter extra-oficial, se essa declaração traduzir, na realidade, um verdadeiro "depoimento escrito" não submetido às regras da oralidade, ajuramentação e contraditoriedade exigidas pelos arts. 635, 640 e 642 do C.P. Civil. II - A indemnização a atribuir aos suinicultores prejudicados pela peste suína africana, regulada pelos arts. 8 do Dec-Lei n. 39209 de 14-05-53, pelo Dec-Lei n. 41178 de 8-5-57 e pela Portaria n. 419/79 de 11/8, encontra-se dependente da "ulterior confirmação da doença, desde que os animais sejam observados pelos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", e é arbitrada em função do "peso bruto vivo" - PBV - ou, pelo menos, em canal, dos animais vitimados, sendo os valores por Kg fixados trimestralmente por despacho governamental. III - Se o pagamento efectivo da indemnização se arrastou por mais tempo que o normal por causa de dificuldades surgidas na determinação da doença, face à inconclusividade dos primeiros exames laboratoriais, não pode atribuir-se ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de qualquer compensação moratória, a qual pressupõe sempre um retardamento ilícito e culposo da prestação. IV - Não tendo o beneficiário da indemnização feito alegação e prova do peso dos animais mortos pela doença, não pode pretender exigir que a indemnização a pagar seja de montante superior ao que foi liquidado. |
| Nº Convencional: | JSTA00034971 |
| Nº do Documento: | SA119920519030151 |
| Data de Entrada: | 12/03/1991 |
| Recorrente: | SOCAPROL SOC AGRICOLA PROGRESSO IRMÃOS UNIDOS LDA |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART528 ART535 ART635 ART638 ART640 ART642 ART654 N2 ART1476. CCIV66 ART342 N1 ART369 ART370 ART371 ART376 N2 ART563 ART564 ART1804. DL 39209 DE 1953/05/14 ART5 N4 ART8 A. DL 41178 DE 1957/05/08 ART8. DL 44158 DE 1962/01/07 ART7. DL 354/78 DE 1978/11/23 ART2 B ART5 N1 N2 N3. PORT 419/79 DE 1979/08/11 N1 N2 N4 N8 N10 N12 N13. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9. CONST89 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461. AC STA DE 1991/01/29 IN AD N359 PAG123. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VII PAG110-116. |