Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030151
Data do Acordão:05/19/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DEPOIMENTO ESCRITO
JURAMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PESTE SUÍNA AFRICANA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
ELEMENTOS NECESSÁRIOS
MORA
BENEFICIÁRIO
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Sumário:I - Não é admissível a junção em audiência de julgamento de uma "declaração" avulsa prestada unilateralmente por funcionário de serviço público, com carácter extra-oficial, se essa declaração traduzir, na realidade, um verdadeiro "depoimento escrito" não submetido às regras da oralidade, ajuramentação e contraditoriedade exigidas pelos arts. 635, 640 e
642 do C.P. Civil.
II - A indemnização a atribuir aos suinicultores prejudicados pela peste suína africana, regulada pelos arts. 8 do Dec-Lei n. 39209 de 14-05-53, pelo Dec-Lei n.
41178 de 8-5-57 e pela Portaria n. 419/79 de 11/8, encontra-se dependente da "ulterior confirmação da doença, desde que os animais sejam observados pelos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", e é arbitrada em função do "peso bruto vivo" - PBV - ou, pelo menos, em canal, dos animais vitimados, sendo os valores por Kg fixados trimestralmente por despacho governamental.
III - Se o pagamento efectivo da indemnização se arrastou por mais tempo que o normal por causa de dificuldades surgidas na determinação da doença, face
à inconclusividade dos primeiros exames laboratoriais, não pode atribuir-se ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de qualquer compensação moratória, a qual pressupõe sempre um retardamento ilícito e culposo da prestação.
IV - Não tendo o beneficiário da indemnização feito alegação e prova do peso dos animais mortos pela doença, não pode pretender exigir que a indemnização a pagar seja de montante superior ao que foi liquidado.
Nº Convencional:JSTA00034971
Nº do Documento:SA119920519030151
Data de Entrada:12/03/1991
Recorrente:SOCAPROL SOC AGRICOLA PROGRESSO IRMÃOS UNIDOS LDA
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART523 ART528 ART535 ART635 ART638 ART640 ART642 ART654 N2 ART1476.
CCIV66 ART342 N1 ART369 ART370 ART371 ART376 N2 ART563 ART564 ART1804.
DL 39209 DE 1953/05/14 ART5 N4 ART8 A.
DL 41178 DE 1957/05/08 ART8.
DL 44158 DE 1962/01/07 ART7.
DL 354/78 DE 1978/11/23 ART2 B ART5 N1 N2 N3.
PORT 419/79 DE 1979/08/11 N1 N2 N4 N8 N10 N12 N13.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9.
CONST89 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461.
AC STA DE 1991/01/29 IN AD N359 PAG123.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VII PAG110-116.