Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014930
Data do Acordão:03/02/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O art. 3 do CPT apenas se refere à aplicabilidade imediata das normas de natureza processual, o mesmo se verificando com o art. 2, n. 1, do DL n. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT;
II - Assim, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é o fixado pela lei em vigor à data do nascimento destas;
III - Por isso, o art. 13 do CPT só se aplica às dívidas que nascerem após a entrada em vigor do CPT.
Nº Convencional:JSTA00041517
Nº do Documento:SA219950302014930
Data de Entrada:09/16/1992
Recorrente:MIRANDA , CARLOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1994/02/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART3 ART13 ART356.
RSTA57 ART84 PARÚNICO.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CCIV66 ART12 N1.
CPCI63 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12125 DE 1992/01/29 IN AD N372 PAG1323.
AC STA PROC17388 DE 1994/10/19.
AC STA PROC16700 DE 1993/09/22.
Referência a Doutrina:LIMA GUERREIRO E DIAS MATEUS CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG28.