Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040276
Data do Acordão:04/29/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
CASO RESOLVIDO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO
Sumário:I - É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade - conf. arts. 28 n. 1 al. c) da LPTA 85,
18 n. 2 da LOSTA 56 e 141 n. 1 do CPA 91.
II - É ilegal a ordem de reposição de quantias de carácter remuneratório alegadamente pagas a mais, emitida cerca de
2 anos e meio depois de haver sido definido o estatuto remuneratório de um funcionário por despacho consolidado na ordem jurídica (caso resolvido), se os actos de processamento até então operados houverem traduzido uma estrita observância da estatuição ínsita em acto administrativo anterior, por violar a regra geral de revogação dos actos.
III - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado prescreve decorrido que seja o prazo de 5 anos após o seu recebimento - art. 40 do DL 155/92 de 28/7.
IV - O aludido prazo prescricional de 5 anos reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito pré-existente e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo pois com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos.
V - Esse preceito foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo, em princípio - e à mingua de disposição em contrário - por natureza rectificáveis a todo o tempo.
Não assim também para os casos de emissão de um juízo subsuntivo voluntário de aplicação de regras jurídicas generica e abstractamente definidas para a determinação das situações concretas.
Nº Convencional:JSTA00049322
Nº do Documento:SAP19980429040276
Data de Entrada:12/10/1996
Recorrente:COORDENADOR SUB-REGIONAL DE PORTALEGRE DA ARS DO ALENTEJO
Recorrido 1:DIAS , DANIEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC39403 DE 1996/05/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 155/92 DE 1992/07/28 ART36 ART40 N1.
LOSTA56 ART18 N2.
CPA91 ART141 N1.
CCIV66 ART473.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40416 DE 1997/12/17.
AC STAPLENO PROC39392 DE 1998/01/20.
AC STA PROC36163 DE 1996/03/12.
Referência a Pareceres:P PGR 20/95 IN DR 2S DE 1996/11/07 PAG15562.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG26.