Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0634/11 |
| Data do Acordão: | 10/26/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRAZO FACTO SUPERVENIENTE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. II - Ao deduzir a oposição com base em facto superveniente o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. III - O decurso do prazo da prescrição, como facto processual que é, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13401 |
| Nº do Documento: | SA2201110260634 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |