Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022019
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUROS.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
Sumário:I - Em processo de execução fiscal instaurado ao abrigo do disposto no art.º 61º n.º 1 do DL n.º 48.953, de 5.04.69, para cobrança coerciva de dívidas emergentes de contrato de mútuo celebrado pela C.G.D., não tem aplicação o disposto no art. 259° do Código de Processo Tributário.
II - Este preceito, que impõe o conhecimento oficioso da prescrição pelo juiz tributário se o chefe da repartição de finanças dela não tiver conhecido, tem o seu campo de aplicação circunscrito apenas às obrigações tributárias proprio sensu ( art. 34° do C.P.T.).
III - Às dívidas referidas em I, designadamente à dívida de juros decorrentes do incumprimento do respectivo contrato, aplica-se antes o disposto no art.º 303° do Código Civil, não podendo consequentemente conhecer-se de oficio da prescrição .
Nº Convencional:JSTA00053875
Nº do Documento:SA220000510022019
Data de Entrada:07/02/1997
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Recorrido 1:UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES SA
Recorrido 2:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7 ART61 N1.
D 649/70 DE 1970/12/31 ART159.
CPTRIB91 ART259.
CCIV66 ART303 ART1142.
CCOM888 ART394.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21811 DE 1997/10/22.; AC STA PROC20790 DE 1997/10/29.; AC STA PROC23010 DE 1998/11/25.
Aditamento: