Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015502 |
| Data do Acordão: | 02/01/1967 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS JUNTA DA EMIGRAÇÃO MULTA |
| Sumário: | I - Os tribunais das execuções fiscais, hoje tribunais das contribuições e impostos, são absolutamente incompetentes para a cobrança coerciva das multas impostas pela Junta da Emigração. II - A aplicação do artigo 5 do Decreto n. 17730, de 7 de Dezembro de 1929, depende da previa e simultanea verificação dos seguintes requisitos: a) Tratar-se de caso em que e licito reconhecer, por simples despacho ministerial, a obrigação do pagamento de uma divida ao Estado; b) Existir despacho ministerial a reconhecer a obrigação do pagamento de uma certa e determinada divida ao Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00019563 |
| Nº do Documento: | SA219670201015502 |
| Data de Entrada: | 07/12/1966 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | LLORET & XAVIER LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 7 |
| Referência Publicação 1: | AD N64 ANOVI PAG710 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 36558 DE 1947/10/28 NA REDACÇÃO DO DL 37037 DE 1948/09/01 ART21 ART22. D 17730 DE 1929/12/07 ART5. D 19029 DE 1930/11/13. |