Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 34044A |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACTO RENOVÁVEL. |
| Sumário: | I - A sentença transitada em julgado tem os efeitos da obrigatoriedade e da executoriedade. Com o primeiro efeito entende-se que o que tiver sido decidido por sentença é obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e deve ser respeitado e com o segundo pretende-se que se o conteúdo da sentença for exequível, o que nela se tiver decidido deve ser executado. II - A Administração, a título de execução de sentença, deve reconstituir a favor do funcionário a situação que actualmente existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. III - O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, se a substituição se fizer sem repetições dos vícios determinantes da anulação. IV - Na hipótese de acto-renovável, a execução de decisão judicial anulatória do acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava. |
| Nº Convencional: | JSTA00056686 |
| Nº do Documento: | SAP2001100234044A |
| Data de Entrada: | 02/10/1999 |
| Recorrente: | VIEIRA , ROSA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CA DE 1998/07/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART210 N2 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28957-A DE 1999/04/22. |
| Aditamento: | |