Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044948 |
| Data do Acordão: | 06/02/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL. PROCESSO URGENTE. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Os princípios antiformalistas e "pro actione" postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitata instanciae". II - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em geral, da sanação dos "defeitos processuais" tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo. III - É sobre o recorrente que impende o ónus processual de indicar a identidade e a residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 36º da L.P.T.A.. IV - Pode, assim, concluir-se que é ao Recorrente que incumbe definir a relação jurídica administrativa que submete à apreciação do tribunal, indicando, designadamente, os respectivos sujeitos passivos. V - O artigo 40º da L.P.T.A. é uma manifestação do princípio "pro actione". VI - Apesar de no seu n.º 1, se utilizar o termo "pode" é de entender que se trata de um "poder-dever". VII - A alínea b) do n.º 1, do art.º 40º da L.P.T.A. é aplicável no âmbito dos processos de contencioso eleitoral, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente. VIII - A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela, como é o caso da correcção de "deficiências processuais" que dificultem ou prejudiquem sem razão o direito do particular a obter uma decisão quanto ao mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00051936 |
| Nº do Documento: | SA119990602044948 |
| Data de Entrada: | 04/28/1999 |
| Recorrente: | AGUIAR , LEONOR |
| Recorrido 1: | CÂMARA DOS SOLICITADORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART59-62. CPC96 ART201-202. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/07/10 PROC35738.; AC STA DE 1991/04/16 IN AD N374.; AC STA DE 1998/07/22 PROC44048. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG147. FERNANDA MAÇÃS IN CJA N2 PAG39. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG360. TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG26. |
| Aditamento: | |