Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044948
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL.
PROCESSO URGENTE.
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.
Sumário:I - Os princípios antiformalistas e "pro actione" postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitata instanciae".
II - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em geral, da sanação dos "defeitos processuais" tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.
III - É sobre o recorrente que impende o ónus processual de indicar a identidade e a residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 36º da L.P.T.A..
IV - Pode, assim, concluir-se que é ao Recorrente que incumbe definir a relação jurídica administrativa que submete à apreciação do tribunal, indicando, designadamente, os respectivos sujeitos passivos.
V - O artigo 40º da L.P.T.A. é uma manifestação do princípio "pro actione".
VI - Apesar de no seu n.º 1, se utilizar o termo "pode" é de entender que se trata de um "poder-dever".
VII - A alínea b) do n.º 1, do art.º 40º da L.P.T.A. é aplicável no âmbito dos processos de contencioso eleitoral, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente.
VIII - A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela, como é o caso da correcção de "deficiências processuais" que dificultem ou prejudiquem sem razão o direito do particular a obter uma decisão quanto ao mérito.
Nº Convencional:JSTA00051936
Nº do Documento:SA119990602044948
Data de Entrada:04/28/1999
Recorrente:AGUIAR , LEONOR
Recorrido 1:CÂMARA DOS SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART59-62.
CPC96 ART201-202.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/07/10 PROC35738.; AC STA DE 1991/04/16 IN AD N374.; AC STA DE 1998/07/22 PROC44048.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG147.
FERNANDA MAÇÃS IN CJA N2 PAG39.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG360.
TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG26.
Aditamento: