Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015575
Data do Acordão:02/15/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
MATERIA COLECTAVEL
RENDIMENTO
INVESTIMENTO PRODUTIVO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DEDUÇÕES
Sumário:I - O imposto complementar incide no rendimento global do contribuinte, constituido por todos os rendimentos sujeitos aos impostos parcelares, embora destes isentos (artigos 3 e 84 do Codigo do Imposto Complementar).
II - Assim, e devido imposto complementar pelo rendimento tributavel em contribuição industrial, correspondente aos valores amortizaveis, em cada ano, dos investimentos produtivos, realizados nos termos dos Decretos ns. 40874, 43871 e 43879.
III - A importancia da contribuição industrial correspondente a esses investimentos sera deduzida a colecta em contribuição industrial, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 45103.
IV - No regime anterior aos Codigos da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar de 1963, naquele rendimento tributavel não incidia contribuição industrial nem o imposto complementar de sobreposição.
Nº Convencional:JSTA00019575
Nº do Documento:SA219670215015575
Data de Entrada:10/28/1966
Recorrente:FABRICA DE TECIDOS DE REBORDÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:11
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL.
Legislação Nacional:CCI63 ART18 ART44 PAR2.
CICOM63 ART1 ART15 N3 ART83 ART84 ART91 N1.
CONST33 ART70 N1 PAR1.
D 40874 DE 1956/11/23.
D 43871 DE 1961/08/22.
D 40778 DE 1956/09/28 ART3 PAR1 ART4 N3.