Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029769
Data do Acordão:06/16/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMISSÃO ARBITRAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
USURPAÇÃO DE PODER
DESVIO DE PODER
Sumário:I - A indemnização devida pelas nacionalizações não se rege pelos mesmos critérios da expropriação por utilidade pública visto aquelas, sendo actos políticos, constituem condição de socialização dos meios de produção em vista de uma melhor distribuição da riqueza, pelo que não lhes corresponde, normalmente, uma indemnização integral.
II - A fixação da indemnização definitiva pela Administração faz ainda parte do acto administrativo da nacionalização.
III - As normas do n. 6 do artigo 16 da Lei 80/77, de
26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de
31 de Agosto, e do artigo 24 do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, não são materialmente inconstitucionais.
IV - As comissões arbitrais, previstas no Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro e Decreto-Lei 51/86, de 14 de
Março não eram tribunais arbitrais, mas antes órgãos com funções consultivas, cujas decisões só tinham validade após homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano.
V - A função jurisdicional consiste, essencialmente, na composição de conflito de interesses, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, enquanto na função administrativa a composição de interesses tem por finalidade a realização de qualquer outro interesse público que ao ente público compete levar a cabo.
VI - O despacho de homologação das decisões das comissões arbitrais a que se referiam os Decretos-Leis 343/80 e 51/86, pelo Ministro das Finanças e do Plano, não invadia a esfera de atribuições jurisdicionais, antes se inseria na função administrativa, pelo que o mesmo não estava inquinado do vício de usurpação de poder.
VI - Não procede o desvio de poder - artigo 18 da LOSTA
-se o recorrente alega, que a autoridade recorrida agiu para prosseguir um fim em relação ao qual a lei não lhe conferiu o poder discricionário, o que se apurou não ser exacta.
Nº Convencional:JSTA00035007
Nº do Documento:SA119920616029769
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:CLARO , JOÃO E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO IN DR IIS 1991/05/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART62 N2 ART82 ART114 ART202 ART205 ART206 ART211.
LOSTA56 ART15 N1 ART18 N1 ART19.
DL 273-C/75 DE 1975/06/03.
L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART116 N5.
DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24.
L 36/81 DE 1981/08/31.
DL 44/91.
DN 6/87.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17139 DE 1982/11/04.
AC STA DE 1982/11/04 IN AP-DR PAG3881.
AC STA DE 1987/12/15 IN AP-DR PAG908.
AC STA DE 1988/01/23 IN AP-DR PAG91.
AC TC DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG114.
AC TC 39/88 IN DR IS DE 1988/03/03.
AC TC 280/89 IN BMJ N385 PAG143.
AC STA PROC18882 DE 1991/12/18.
AC STA PROC26215 DE 1992/05/05.
AC STA PROC29768 DE 1992/06/02.
Referência a Pareceres:P CC 4/80 DE 1980/02/14 IN PCC VXI PAG107.
Referência a Doutrina:MOTA PINTO DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA PAG170.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG407.
AFONSO VAZ DIREITO ECONÓMICO PAG192.
CABRAL MONCADA DIREITO ECONÓMICO PAG198.
JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG36.