Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046016
Data do Acordão:10/31/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
RECURSO CONTENCIOSO.
CAUSA PREJUDICIAL.
EFICÁCIA SUBJECTIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
Sumário:I - Tendo em vista o preceituado no nº 1 do art. 279º do CPC prejudicialidade e dependência só existirão quando na 1ª causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da 2ª e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
II - Por outro lado, o outro motivo justificado a que se refere o art. 279° nº 1 do CPC, e que permite a suspensão de instância, apenas ocorre quando o juiz entenda, no âmbito da liberdade de acção que aquela norma lhe confere, que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda .
III - Não pode censurar-se decisão judicial que entendeu que não ocorria motivo de suspensão da instância de recurso contencioso, e em que o requerente sempre invocou fundamentalmente que a almejada suspensão decorreria da circunstância de se estar perante questão prejudicial (sendo que em tal recurso se impugnava acto que não reconheceu efeitos retroactivos à nomeação da recorrente para a actual categoria, para efeitos de diferença de vencimentos, e de contagem de todo o tempo de serviço, e no processo invocado estar em causa pedido de execução de acórdão anulatório formulado por outros funcionários na mesma situação funcional daquela recorrente e em que pretendem, na sequência da anulação, o reconhecimento de efeitos similares) se o interessado não alegar/demonstrar, que a decisão a proferir no processo invocado imporia que tivesse efeitos erga omnes, ou que Tribunal agiu fora do âmbito daquela grande liberdade de acção.
Nº Convencional:JSTA00054750
Nº do Documento:SA120001031046016
Data de Entrada:03/22/2000
Recorrente:ANDRADE , ERMELINDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:PORT 92/96 DE 1996/03/26.
CPC96 ART279 N1 ART284 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG282.; AC STA PROC28622-P DE 1999/02/09.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG491-492.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG206 PAG269.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG224.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG276.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG384.
Aditamento: