Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046016 |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. RECURSO CONTENCIOSO. CAUSA PREJUDICIAL. EFICÁCIA SUBJECTIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. |
| Sumário: | I - Tendo em vista o preceituado no nº 1 do art. 279º do CPC prejudicialidade e dependência só existirão quando na 1ª causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da 2ª e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Por outro lado, o outro motivo justificado a que se refere o art. 279° nº 1 do CPC, e que permite a suspensão de instância, apenas ocorre quando o juiz entenda, no âmbito da liberdade de acção que aquela norma lhe confere, que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda . III - Não pode censurar-se decisão judicial que entendeu que não ocorria motivo de suspensão da instância de recurso contencioso, e em que o requerente sempre invocou fundamentalmente que a almejada suspensão decorreria da circunstância de se estar perante questão prejudicial (sendo que em tal recurso se impugnava acto que não reconheceu efeitos retroactivos à nomeação da recorrente para a actual categoria, para efeitos de diferença de vencimentos, e de contagem de todo o tempo de serviço, e no processo invocado estar em causa pedido de execução de acórdão anulatório formulado por outros funcionários na mesma situação funcional daquela recorrente e em que pretendem, na sequência da anulação, o reconhecimento de efeitos similares) se o interessado não alegar/demonstrar, que a decisão a proferir no processo invocado imporia que tivesse efeitos erga omnes, ou que Tribunal agiu fora do âmbito daquela grande liberdade de acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00054750 |
| Nº do Documento: | SA120001031046016 |
| Data de Entrada: | 03/22/2000 |
| Recorrente: | ANDRADE , ERMELINDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | PORT 92/96 DE 1996/03/26. CPC96 ART279 N1 ART284 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG282.; AC STA PROC28622-P DE 1999/02/09. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG491-492. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG206 PAG269. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG224. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG276. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG384. |
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