Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0265/09
Data do Acordão:06/17/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:IRC
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
DEDUÇÃO ESPECÍFICA
SOCIEDADE COMERCIAL ESTRANGEIRA
SUJEITO PASSIVO RESIDENTE
Sumário:I - Nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º do Código do IRC (redacção do Decreto-Lei n.º 123/92, de 2 de Julho), para efeitos da determinação do lucro tributável de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, haverá dedução de uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, na qual o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, se esta participação permanecer na sua titularidade durante dois anos consecutivos, desde que essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990.
II - Uma entidade bancária residente em Portugal, detentora, pelo período de Junho de 1995 a 26-5-1998, de participação directa correspondente a 99,21% do capital social de um "Banco" sedeado em Espanha, reúne, em relação ao exercício do ano de 1995, os pressupostos de dedução na determinação do lucro tributável previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º do Código do IRC supracitado.
Nº Convencional:JSTA00065792
Nº do Documento:SA2200906170265
Data de Entrada:03/09/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 132/92 DE 1992/07/02 ART45 N1.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART2 A ART3 N2.
Referências Internacionais:AC TRIJ PROCC-283/94 C291/94 E C-292/94 DE 1996/10/17.
Aditamento: