Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0265/09 |
| Data do Acordão: | 06/17/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IRC DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DEDUÇÃO ESPECÍFICA SOCIEDADE COMERCIAL ESTRANGEIRA SUJEITO PASSIVO RESIDENTE |
| Sumário: | I - Nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º do Código do IRC (redacção do Decreto-Lei n.º 123/92, de 2 de Julho), para efeitos da determinação do lucro tributável de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, haverá dedução de uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, na qual o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, se esta participação permanecer na sua titularidade durante dois anos consecutivos, desde que essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990. II - Uma entidade bancária residente em Portugal, detentora, pelo período de Junho de 1995 a 26-5-1998, de participação directa correspondente a 99,21% do capital social de um "Banco" sedeado em Espanha, reúne, em relação ao exercício do ano de 1995, os pressupostos de dedução na determinação do lucro tributável previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º do Código do IRC supracitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00065792 |
| Nº do Documento: | SA2200906170265 |
| Data de Entrada: | 03/09/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 132/92 DE 1992/07/02 ART45 N1. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART2 A ART3 N2. |
| Referências Internacionais: | AC TRIJ PROCC-283/94 C291/94 E C-292/94 DE 1996/10/17. |
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