Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031346
Data do Acordão:02/27/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Em regra, o conhecimento do vício de desvio de poder precede o de violação de lei, uma vez que a anulação do acto com base na procedência do primeiro impede sempre a sua renovação.
II - Todavia, quando a eventual anulação por vício de violação de lei também impede a renovação do acto,
é irrelevante a ordem de apreciação, visto que a procedência de qualquer deles tutela de forma idêntica os interesses do recorrente.
III - O desvio de poder pressupõe que o acto seja praticado no exercício de poderes discricionários e que o motivo principalmente determinante da sua prática seja diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tais poderes.
IV - Cabe ao recorrente o ónus de alegar e provar os factos integradores do vício, designadamente da finalidade diversa que o autor do acto visou prosseguir.
V - Padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, o acto que indefere pretensão com base na não verificação de facto que o recorrente comprovou documentalmente, não infirmado pela entidade recorrida com qualquer outro meio de prova ou pela arguição da falsidade do documento.
Nº Convencional:JSTA00048658
Nº do Documento:SA119970227031346
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:BERNARDINO , ADELINO
Recorrido 1:CONSELHO NAC EXECUTIVO DA ORD DOS MEDICOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 A.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART9 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/10/20 IN AD N324 PAG1484.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG511-512.
AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG74-75.