Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020560
Data do Acordão:05/06/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ISENÇÃO FISCAL
ACTO TRIBUTÁRIO
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
INCIDÊNCIA
PAGAMENTO DE IMPOSTO
COBRANÇA
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - O reconhecimento da isenção fiscal é um acto tributário, pois por meio da sua concessão o Fisco aplica a norma tributária material a um caso concreto;
II - Mas é um acto tributário de conteúdo negativo, pois equivale ao reconhecimento da não existência no caso concreto de uma obrigação de imposto;
III - Por isso, a isenção fiscal é um facto impeditivo da obrigação de imposto, por afastar a incidência que foi delimitada para a generalidade dos casos;
IV - Exigindo o art. 287, n. 1, do CPT, para a verificação da duplicação da colecta, que a contribuição esteja paga por inteiro, temos de entender este pagamento como pagamento-cobrança, nele não cabendo a situação de isenção;
V - Se um contribuinte não impugnar uma liquidação com fundamento em duplicação de colecta, ainda pode usar esse fundamento para se defender mediante a oposição à execução fiscal;
VI - Mas se a hipótese for não a de duplicação de colecta, mas a de violação do direito subjectivo público à isenção, estamos em face de uma ilegalidade em concreto do acto tributário, a qual só pode ser invocada em impugnação judicial e nunca na oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00049475
Nº do Documento:SA219980506020560
Data de Entrada:03/06/1996
Recorrente:URBIGEST-EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E URBANISTICOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART287 N1.
CPTRIB91 ART102 ART107 ART123.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N3475 PAG147.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG109-110.