Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034349
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - As "Inconstitucionalidades", como decorre dos arts. 207,
277 n. 1 e 280 n. 1 al. a) da CRP, reportam-se a normas e não a decisões judiciais.
II - Os arts. 15 n. 2 e 24 n. 4 do Dec.-Lei n. 98/92 de
28/5 não contemplam qualquer arbítrio ou discriminação negativa de uma dada classe de militares em detrimento de outra, antes abrangendo, de forma geral e abstracta, todo e qualquer militar colocado na mesma situação de antiguidade e posto, não violando assim o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP.
III - O Dec.-Lei n. 57/90 de 14/2 aprovou um novo regime remuneratório para os militares dos quadros permanentes que aboliu as antigas diuturnidades e introduziu uma nova escala que veio permitir o cálculo dos vencimentos através de índices de vencimentos e cujo art. 2 veio calendarizar os respectivos desbloqueamentos.
IV - O Dec.-Lei n. 307/91 de 17/8 veio regular a transição para o novo sistema, a qual se operaria de harmonia com o postulado nos respectivos arts. 10, 11 e 15 a partir de de 1-1-91 e o Dec.-Lei n. 98/92 de 28/5 veio dar execução "à 3 e última fase de desbloqueamento dos escalões" determinando, no seu art. 3, que a partir de 1-1-92 ficariam desbloqueados os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decs.-Leis ns. 408/90 de 31/12 e 307/91 de 17/8.
V - Face ao estatuído nesse art. 3, se a antiguidade dos recorrentes no posto de capitão do Exército se reporta à data da respectiva promoção em 10-8-84, procedendo-se à contagem dos módulos como estipulado no art. 15 do Dec-
-Lei n. 57/90, é de concluir que os mesmos não reuniam condições para ascender ao 5 escalão (índice 335) em 1-1-92.
E, como assim, possuindo, em 1-10-92, 8 anos no posto de capitão, teriam que permanecer - segundo tais módulos
- posicionados ainda no 4 escalão (índice 315), onde já se encontravam, não tendo direito a progredir nessa data mais nenhum escalão, já que só em 1-7-93 ganhariam jus a progredir para o 5 escalão, pois só então teriam decorrido 3 anos após o último desbloqueamento.
VI - Enferma de erro de interpretação da lei o entendimento de que o escalão de integração no novo sistema retributivo é sempre o 1 escalão, pois que a mesma pode ser feita em escalão superior.
Nº Convencional:JSTA00041870
Nº do Documento:SA119941102034349
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:PIRES , VIRIATO E OUTROS
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART207 ART277 N1 ART280 N1 A.
CCIV66 ART8 N3 ART9.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N2 A B ART16 ART20 N1 A B N2 ART24 N1 N2A B C.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N1 N2 A B.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 A B ART10 N2.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N1 N2 N3 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34512 DE 1994/09/27.
AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/11/15.
AC STA PROC33641 DE 1994/05/17.
AC STA PROC34187 DE 1994/07/05.
AC STA PROC34512 DE 1994/09/27.
AC STA PROC34406 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34501 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34582 DE 1994/10/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127-130.