Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029860 |
| Data do Acordão: | 09/23/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HIPOLITO PINTO |
| Descritores: | GUARDA FISCAL PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Violação de normas de execução permanente (NEP) e do art. 4 do RDM (deveres do 1, 3, 4, 7, 10 e 17 deste art. 4), por parte do arguido. II - Pena disciplinar confirmada pelo despacho impugnado do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. III - Despacho que, por não enfermar dos vícios arguidos, é de manter na ordem jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00037903 |
| Nº do Documento: | SA119930923029860 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | SILVERIO , PEDRO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART4 ART71 D. |
| Aditamento: | I - A violação, por um Sargento de Dia, das Normas de Execução Permanente (NEP) da Guarda Fiscal (permitindo que um comandante de patrulha abrisse um dos envelopes contendo os graus e missões atribuídas com classificação "confidencial", a sortear entre e na presença de todos os comandantes de patrulha) integra a infracção disciplinar prevista pelo artigo 4 do R.D.M., por ofensa dos deveres 1, 3, 4, 7, 10 e 17, dele constantes. II - Mantendo-se a pena aplicada para tal infracção disciplinar nos limites da previsão legal, com ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes concorrentes, não enferma o respectivo acto punitivo do vício de violação de lei, a implicar a improcedência do pedido da sua anulação. |