Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01439/15 |
| Data do Acordão: | 07/06/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL RENÚNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | Em caso de constituição obrigatória de advogado e tendo o mandatário constituído renunciado ao mandato, tal renúncia torna-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) e decorrido que seja o posterior prazo legal de 20 dias, a instância fica suspensa (al. a) do nº 3 do citado art. 47º), nesta data se iniciando, igualmente, o prazo de seis meses relevante para a deserção da instância (al. d) do nº 1 do art. 269º e art. 271º, ambos do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00069796 |
| Nº do Documento: | SA22016070601439 |
| Data de Entrada: | 11/05/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART47 N3 A ART269 N1 ART281 N1 N5 ART47 N2. |
| Aditamento: | |