Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043655
Data do Acordão:06/18/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:REFORMA DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DOCUMENTO NOVO
Sumário:I - NÃo pode considerar-se como "documento" ou "elemento", para os efeitos previstos na al. b) do n. 2 do art. 669 do CPCivil, uma arguição ou invocação de inconstitucionalidade de um diploma feita no próprio requerimento ou petição do incidente de suspensão.
II - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, a apreciação e decisão do pedido de suspensão passa única e exclusivamente pela averiguação da verificação dos requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre eventuais vícios do acto suspendendo, pronúncia que tem a sua sede própria no recurso contencioso interposto do referido acto.
Nº Convencional:JSTA00049684
Nº do Documento:SA119980618043655
Data de Entrada:03/11/1998
Recorrente:FONTES , ABEL E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN - ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART669 N2 B.
LPTA85 ART76 N1.
Aditamento: