Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043655 |
| Data do Acordão: | 06/18/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | REFORMA DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOCUMENTO NOVO |
| Sumário: | I - NÃo pode considerar-se como "documento" ou "elemento", para os efeitos previstos na al. b) do n. 2 do art. 669 do CPCivil, uma arguição ou invocação de inconstitucionalidade de um diploma feita no próprio requerimento ou petição do incidente de suspensão. II - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, a apreciação e decisão do pedido de suspensão passa única e exclusivamente pela averiguação da verificação dos requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre eventuais vícios do acto suspendendo, pronúncia que tem a sua sede própria no recurso contencioso interposto do referido acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00049684 |
| Nº do Documento: | SA119980618043655 |
| Data de Entrada: | 03/11/1998 |
| Recorrente: | FONTES , ABEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN - ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N2 B. LPTA85 ART76 N1. |
| Aditamento: | |