Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030957 |
| Data do Acordão: | 07/09/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | CARREIRA DE INFORMÁTICA ASSESSOR PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - O art. do Decerto-Lei n. 34/93, enquanto dá nova redacção ao n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89 com referência a funcionários oriundos de carreira especial, bem como o art. 2 daquele diploma, no segmento normativo que estatui ter natureza interpretativa o n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89 na redacção dada pelo seu art. 1 não ofendem o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa. II - A lei interpretativa integra-se na lei interpretada desde o início da vigência desta última - art. 13 do Código Civil. III - Por tais razões, neste contexto, o tribunal, para decidir recurso contencioso pendente e em que é pertinente a aplicação do n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89, deve atender à sua interpretação autêntica, operada pelo art. 2 do DL 34/93, de 13-02, nos termos da redacção que lhe foi dada pelo art. 1 deste Diploma. IV - A carreira de técnico superior de informática rege-se por estatuto próprio - DL n. 23/91, de 11 de Janeiro e é carreira especial para efeito do disposto no n. 3 do art. 2 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26-9, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 e estatuído pelo art. 2 ambos do Decreto-Lei n. 34/93. V - Por força do n. 3 do art. 18 do DL 323/89 (na redacção e interpretação autêntica fixadas respectivamente pelos art. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 34/93), em conjugação com o disposto no art. 6/2, a) e b) do Decreto-Lei n. 23/91, não é aplicável o disposto no art. 18/2, a) do citado Decreto-Lei n. 323/89 a técnico superior de informática principal carecido de licenciatura. VI - O princípio da igualdade, no âmbito da actuação administrativa, só exige da administração o tratamento jurídico igual de situações factuais iguais nos domínios em que esta actua o seu poder discricionário volitivo de decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00047633 |
| Nº do Documento: | SAP19970709030957 |
| Data de Entrada: | 02/14/1995 |
| Recorrente: | SOUSA , LUDGERO |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC30957 DE 1994/09/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO / TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 110-A/80 DE 1980/05/10. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART1 ART2. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A N3. CONST76 ART13 N1. CCIV66 ART13. DL 23/91 DE 1991/01/11 ART6 N2 A B. |