Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024197
Data do Acordão:10/13/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:I - Julgada procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na incompetência da repartição de finanças para a execução, a Fazenda Pública tem legítimidade para interpor recurso dessa decisão.
II - Tendo o oponente alegado, na oposição à execução, a sua ilegitimidade para a execução, sem que o juiz haja apreciado a questão, a eventual nulidade por omissão de pronúncia não pode ser invocada pela Fazenda Pública no recurso jurisdicioanl por si interposto.
III - A alteração introduzida no n. 1 do artigo 237 do Código de Processo Tributário pelo decreto-lei n.
47/95, de 10 de Março, em cujos termos passou a ser competente para a execução fiscal, não apenas a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, mas também "da situação dos bens ou da liquidação", visou flexibilizar os poderes da administração fiscal, permitindo-lhe instaurar a execução em qualquer daquelas repartições.
Nº Convencional:JSTA00052335
Nº do Documento:SA219991013024197
Data de Entrada:06/30/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CRUZ , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART90 ART95 ART680 ART684 N2 ART687 N3 ART744 N1.
CPTRIB91 ART39 ART63 N2 ART167 ART237 N1 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART301.
CCA88 ART18 ART33.