Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035872
Data do Acordão:11/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
ANULABILIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Cumpre o ónus de formular conclusões o recorrente que termina as suas alegações do recurso contencioso com a afirmação "Concluindo: o despacho do Sr. Ministro é nulo por falta de fundamentação o que se requer que se declare", pois assim indicou o fundamento por que pede a anulação (ou declaração de nulidade) do acto impugnado.
II - Tendo o recorrente, na petição de recurso, imputado ao acto impugnado vicíos de forma e de violação de lei, mas tendo abandonado, nas alegações, a arguição do vício de violação de lei, o objecto do recurso fica limitado à apreciação do vício de forma.
III - Não está suficientemente fundamentado o despacho do Ministro da Justiça, que indefere pedido de fixação de retribuição por acumulação de funções formulado por um juiz de direito por remissão para o parecer desfavorável emitido por Concelho Superior da Magistratura, se este parecer se limita a afirmar que "não se verificam os pressupostos legais para ser atribuída remuneração", pois esta fórmula não permite identificar os motivos concretos que, no caso, levaram a considerar que a acumulação de funções efectivamente verificada não era idónea a conferir direito a remuneração.
IV - Nem todos os elementos do acto administrativo enumerados no n. 2 do art. 123 do Código de Procedimento Administrativo constituem elementos essenciais do acto para efeitos de a sua falta originar nulidade, nos termos do n. 1 do art. 133 do mesmo Código.
V - A falta ou insuficiência de fundamentação gera mera anulibilidade do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00043302
Nº do Documento:SA119951130035872
Data de Entrada:09/27/1994
Recorrente:RATO , JOÃO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1994/07/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART67.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART88 N5.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART19.
CPA91 ART123 N2 ART174 N1.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED COIMBRA 1995 PAG197-212.