Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0368/08 |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | DISCIPLINAR DEMISSÃO FALTA INJUSTIFICADA |
| Sumário: | I - O funcionário que apresente o documento comprovativo da doença fora do prazo de cinco dias fixado no n.º 3, do artigo 30, do DL n.º 100/99, e não apresente justificação para tal atraso, verá tais faltas injustificadas tem como consequência imediata, nos termos, do n.º 4, da mesma disposição legal. II - O facto, porém, de tais faltas, face à apresentação tardia em sem justificação dos atestados médicos comprovativos da doença do faltoso, deverem ser consideradas injustificadas, relevante embora para efeitos de perda de remuneração, antiguidade e desconto nas férias (cfr. artigos, 71, n.º2, 29 e 13 do DL n.º 100/99) não implica, só por si, que se mostrem preenchidos os pressupostos de aplicação da pena de demissão ao abrigo da al. h), do n.º2, do artigo 26, do ED, isto é que sejam consideradas “ sem justificação” para efeitos de aplicação da pena expulsiva, necessário se tornando que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA0009425 |
| Nº do Documento: | SA1200809110368 |
| Recorrente: | CEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | * |
| Aditamento: | |