Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01042/10 |
| Data do Acordão: | 03/22/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ANÁLISE DE PROPOSTAS INTERPRETAÇÃO CRITÉRIOS PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS PROPOSTAS ERRO MATERIAL CORRECÇÃO ESCLARECIMENTO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS |
| Sumário: | I – As propostas apresentadas pelos candidatos/concorrentes no âmbito de um concurso público, constituindo declarações negociais, estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial nesta matéria, os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais (artº238º deste diploma). II – O princípio da intangibilidade ou estabilidade das propostas, corolário do princípio da concorrência que vigora, em especial, no direito de contratação pública, impede a sua alteração até à adjudicação (cf. artº14, nº2 do DL 197/99, de 08.06, aqui ainda aplicável), mas tal não obsta à correcção de lapsos e erros materiais que as propostas apresentem, quando manifestos, sendo até de correcção oficiosa e a todo o tempo, como impõem os artº249º do CC e 148º do CPA, que consagram um princípio geral de direito. III – Como também não obsta a que sejam prestados esclarecimentos sobre qualquer dúvida ou ambiguidade que as propostas contenham, como decorre do artº92º, nº3 do citado DL 197/99. IV – Porém, o referido em I e II, deve apenas limitar-se a tornar clara qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a proposta padeça, não podendo introduzir qualquer elemento novo que possa influir na sua apreciação e avaliação, sob pena de violação dos referidos princípios concursais. V – O equipamento objecto do contrato a celebrar deve conter as funcionalidades exigidas nos diplomas concursais no momento da execução do contrato, a não ser que outra coisa resulte, inequivocamente, desses diplomas. |
| Nº Convencional: | JSTA00066880 |
| Nº do Documento: | SA12011032201042 |
| Data de Entrada: | 02/18/2011 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CCP ART56 N1 ART87 ART88 ART89 ART69. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14 N2 ART44 N1 ART92 N3 ART206. CCIV66 ART236 ART295 ART238 ART9 N2 ART249. CPA91 ART185 N1 ART148. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII 1974 PAG26. |
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