Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01042/10
Data do Acordão:03/22/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ANÁLISE DE PROPOSTAS
INTERPRETAÇÃO
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS PROPOSTAS
ERRO MATERIAL
CORRECÇÃO
ESCLARECIMENTO
FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Sumário:I – As propostas apresentadas pelos candidatos/concorrentes no âmbito de um concurso público, constituindo declarações negociais, estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial nesta matéria, os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais (artº238º deste diploma).
II – O princípio da intangibilidade ou estabilidade das propostas, corolário do princípio da concorrência que vigora, em especial, no direito de contratação pública, impede a sua alteração até à adjudicação (cf. artº14, nº2 do DL 197/99, de 08.06, aqui ainda aplicável), mas tal não obsta à correcção de lapsos e erros materiais que as propostas apresentem, quando manifestos, sendo até de correcção oficiosa e a todo o tempo, como impõem os artº249º do CC e 148º do CPA, que consagram um princípio geral de direito.
III – Como também não obsta a que sejam prestados esclarecimentos sobre qualquer dúvida ou ambiguidade que as propostas contenham, como decorre do artº92º, nº3 do citado DL 197/99.
IV – Porém, o referido em I e II, deve apenas limitar-se a tornar clara qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a proposta padeça, não podendo introduzir qualquer elemento novo que possa influir na sua apreciação e avaliação, sob pena de violação dos referidos princípios concursais.
V – O equipamento objecto do contrato a celebrar deve conter as funcionalidades exigidas nos diplomas concursais no momento da execução do contrato, a não ser que outra coisa resulte, inequivocamente, desses diplomas.
Nº Convencional:JSTA00066880
Nº do Documento:SA12011032201042
Data de Entrada:02/18/2011
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CCP ART56 N1 ART87 ART88 ART89 ART69.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14 N2 ART44 N1 ART92 N3 ART206.
CCIV66 ART236 ART295 ART238 ART9 N2 ART249.
CPA91 ART185 N1 ART148.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII 1974 PAG26.
Aditamento: