Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037102
Data do Acordão:02/08/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
MULTA
AGRAVANTE ESPECIAL
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
Sumário:I - Após a petição de recurso contencioso, salvo tratando-se de inexistência do acto recorrido ou de vício determinante da sua nulidade, o recorrente só pode arguir novos vícios quando os factos que os integram não pudessem ser já do seu conhecimento à data da interposição do recurso;
II - Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade resultante da falta de audiência do arguído e à que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descobertada da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguído até à decisão final-art.42, n. 2 do E.D. de 1984.
Nº Convencional:JSTA00043872
Nº do Documento:SA119960208037102
Data de Entrada:02/21/1995
Recorrente:GOUVEIA , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DA RAM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DES SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DA RAM DE 1994/12/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 B ART23 N2 E ART42 N2 ART59 N4 ART31 N1 B ART65.
LPTA85 ART36 N1 D.
Aditamento:O facto que o legislador teve em vista como decisivo para justificar a agravação especial da al. b) do n. 1 do art. 31 do EDF84 foi o resultado da conduta censurada, que não a volição efectiva desse resultado pelo agente, uma vez que o preceito se contenta como mera possibilidade de o mesmo haver previsto tal resultado como efeito precessário da sua conduta.