Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037102 |
| Data do Acordão: | 02/08/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL NULIDADE SECUNDÁRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS MULTA AGRAVANTE ESPECIAL PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Após a petição de recurso contencioso, salvo tratando-se de inexistência do acto recorrido ou de vício determinante da sua nulidade, o recorrente só pode arguir novos vícios quando os factos que os integram não pudessem ser já do seu conhecimento à data da interposição do recurso; II - Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade resultante da falta de audiência do arguído e à que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descobertada da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguído até à decisão final-art.42, n. 2 do E.D. de 1984. |
| Nº Convencional: | JSTA00043872 |
| Nº do Documento: | SA119960208037102 |
| Data de Entrada: | 02/21/1995 |
| Recorrente: | GOUVEIA , MARIA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DA RAM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DES SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA FLORESTAS E PESCAS DA RAM DE 1994/12/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 B ART23 N2 E ART42 N2 ART59 N4 ART31 N1 B ART65. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Aditamento: | O facto que o legislador teve em vista como decisivo para justificar a agravação especial da al. b) do n. 1 do art. 31 do EDF84 foi o resultado da conduta censurada, que não a volição efectiva desse resultado pelo agente, uma vez que o preceito se contenta como mera possibilidade de o mesmo haver previsto tal resultado como efeito precessário da sua conduta. |