Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0439/07.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LILIANA VIEGAS CALÇADA |
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA PLENA REGISTO PREDIAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 150º nº 4 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando se verifique ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - A presunção de titularidade do direito de propriedade constante do artº 7.º do Código do Registo Predial não abrange os limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos, dado que o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio – pelo que a certidão do registo não constitui documento com força probatória plena quanto a esses elementos, nos termos previstos nos artºs 371º, nº 1 do Código Civil e no artº 150º nº 4 do CPTA. III - O ofício proveniente de uma junta de freguesia em que esta afirma ter conhecimento da posse exercida sobre certo terreno, embora não possua registo de cadastro das propriedades, não constitui documento autêntico, nos termos do disposto nos artºs 369º e 371º do Código Civil, uma vez que não se integra no âmbito de qualquer competência material da Junta que lhe permita atestar a posse sobre terrenos - não consubstanciando tal afirmação/informação um documento com força probatória plena para os efeitos previstos no artº 150º nº 4 do CPTA. IV - Como se sumariou no acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA , proferido em 15/11/2012, na revista nº 0450/09, “O vício de usurpação de poderes traduz-se na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições.” V - O acto de licenciamento de abertura de uma entrada carral no muro do prédio da contra-interessada, praticado pelo Município requerido, não visou o exercício de funções estranhas às que lhe estão legalmente confiadas, uma vez que detém competência para a prática de actos no domínio da edificação e urbanismo, nos termos do disposto DL nº 555/99, de 16/12 - pelo que a actuação do Município ao apreciar a pretensão urbanística que lhe foi requerida não incorreu no vício de usurpação de poder, nem, consequentemente, violou o princípio da separação de poderes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31765 |
| Nº do Documento: | SA1202401110439/07 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA VERDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |