Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021678
Data do Acordão:04/15/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ALIMENTOS
ANIMAL DOMÉSTICO
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).
II - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo
722, n. 2, do Código de Processo Civil.
III - O juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.
IV - Para efeitos de enquadramento de mercadorias na verba
15 da Lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções, o que é relevante são as qualidades intrínsecas daquelas, que permitam considerá-las como próprias para alimentação animal, independentemente de elas poderem ou não ser utilizadas directamente, sem qualquer transformação, para esse fim.
Nº Convencional:JSTA00049142
Nº do Documento:SA219980415021678
Data de Entrada:04/09/1997
Recorrente:COPAM-COMP PORTUGUESA DE AMIDOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART5 LISTA I VERBA 15.
ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART722 N2 ART729 N1.
CCIV66 ART9 N3.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PAG220.