Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048311
Data do Acordão:02/07/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, prevista no n.º 3 do art. 80 LPTA, é tramitado no próprio processo de suspensão de eficácia.
II - O tribunal competente para conhecer desse pedido é aquele em que o processo se encontra no momento da sua formulação.
III - Nos termos do n.º 1 do citado artigo 80 LPTA, a entidade administrativa só fica impedida de iniciar ou prosseguir na execução após receber o duplicado do requerimento de suspensão.
IV - Assim, não deve declarar-se a ineficácia de actos de execução praticados antes de apresentado este requerimento.
Nº Convencional:JSTA00057171
Nº do Documento:SA120020207048311
Data de Entrada:11/28/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2001/07/23.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART80.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30304 DE 1992/02/25.; AC STA PROC40251-Z DE 1996/07/04.; AC STA PROC44082 DE 1998/09/23.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG436.
Aditamento: