Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048311 |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, prevista no n.º 3 do art. 80 LPTA, é tramitado no próprio processo de suspensão de eficácia. II - O tribunal competente para conhecer desse pedido é aquele em que o processo se encontra no momento da sua formulação. III - Nos termos do n.º 1 do citado artigo 80 LPTA, a entidade administrativa só fica impedida de iniciar ou prosseguir na execução após receber o duplicado do requerimento de suspensão. IV - Assim, não deve declarar-se a ineficácia de actos de execução praticados antes de apresentado este requerimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00057171 |
| Nº do Documento: | SA120020207048311 |
| Data de Entrada: | 11/28/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2001/07/23. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART80. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30304 DE 1992/02/25.; AC STA PROC40251-Z DE 1996/07/04.; AC STA PROC44082 DE 1998/09/23. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG436. |
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