Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015359 |
| Data do Acordão: | 03/30/1966 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR EMPRESA CONCESSIONARIA ISENÇÃO PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
| Sumário: | I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 44267, de 4 de Abril de 1962]. II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar- -se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar. III - As isenções tributarias constituem um desvio do principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente. IV - As isenções tributarias so podem ser estabelecidas por lei, não podendo ser objecto de materia negocial. V - Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o momento por lei nova. |
| Nº Convencional: | JSTA00020068 |
| Nº do Documento: | SA219660330015359 |
| Data de Entrada: | 10/22/1965 |
| Recorrente: | SOC ESTORIL-SOL SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | IX |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 23 |
| Referência Publicação 1: | AD N56-57 ANOV PAG1052 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART1 ART6 ART22 ART66 ART79. L 2111 DE 1961/12/21 ART8 PAR2. D 16731 DE 1929/04/13 ART29 N5 N6. D 44267 DE 1962/04/04 ART1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1965/06/23 IN AD N45 PAG1137. |
| Referência a Doutrina: | LOUIS TROTABAS PRECIS DE SCIENCE ET LEGISLATION FINANCIERES 11ED PAG265 PAG289. LUCIEN MEHL SCIENCE ET TECNIQUE FISCALES VII PAG647. |
| Aditamento: | |