Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015359
Data do Acordão:03/30/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
EMPRESA CONCESSIONARIA
ISENÇÃO
PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 44267, de 4 de Abril de 1962].
II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar-
-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar.
III - As isenções tributarias constituem um desvio do principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente.
IV - As isenções tributarias so podem ser estabelecidas por lei, não podendo ser objecto de materia negocial.
V - Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o momento por lei nova.
Nº Convencional:JSTA00020068
Nº do Documento:SA219660330015359
Data de Entrada:10/22/1965
Recorrente:SOC ESTORIL-SOL SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:23
Referência Publicação 1:AD N56-57 ANOV PAG1052
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 ART6 ART22 ART66 ART79.
L 2111 DE 1961/12/21 ART8 PAR2.
D 16731 DE 1929/04/13 ART29 N5 N6.
D 44267 DE 1962/04/04 ART1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1965/06/23 IN AD N45 PAG1137.
Referência a Doutrina:LOUIS TROTABAS PRECIS DE SCIENCE ET LEGISLATION FINANCIERES 11ED PAG265 PAG289.
LUCIEN MEHL SCIENCE ET TECNIQUE FISCALES VII PAG647.
Aditamento: