Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030105
Data do Acordão:10/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA
PROFESSOR-COORDENADOR
PROFESSOR CONTRATADO DO QUADRO
NOMEAÇÃO EFECTIVA
CONSELHO CIENTÍFICO
PARECER OBRIGATÓRIO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INTERESSE COLECTIVO
INTERESSE PÚBLICO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE PESSOAL
RECURSO CONTRA ACTO DE ÓRGÃO TUTELAR
Sumário:I - A garantia do recurso contencioso visa actos dimanados dos diversos poderes investidos de autoridade pública que sejam lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, ou seja dos administrados ou cidadãos seus destinatários, representando a instituição de uma verdadeira acção de defesa contra actos lesivos da Administração (art. 268 n. 4 da CRP).
II - Tais recursos só podem ser interpostos pelos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja na declaração de invalidade ou na anulação de um acto lesivo - conf. arts. 46 n. 1 do RSTA 57, aplicável "ex-vi" dos arts. 2,
24 al. b) da LPTA 85 e 821 do CADM 40.
III - O interesse assim juridicamente qualificado constitui pois pressuposto da legitimidade activa, interessado
é aquele que espera ou pode obter, através da exercitação do seu direito de impugnar, um determinado benefício, utilidade ou vantagem de natureza pessoal.
Os efeitos decorrentes da anulação do acto têm de repercutir-se, de forma directa e imediata, na esfera jurídica do próprio impugnante, que não na de terceiro e os interesses a tutelar terão de ser protegidos pela ordem jurídica.
IV - A interposição de um recurso contencioso por um órgão público, mesmo dotado de autonomia administrativa, contra um acto administrativo praticado pela competente entidade governamental tutelar, recurso esse a operar assim e na prática para sindicância das relações inter-orgânicas, surge como algo de espúrio no estádio actual do nosso sistema constitucional e legal.
V - Nunca poderá assumir natureza "pessoal", no sentido relevante que a lei reclama para efeitos de legitimidade, um alegado "interesse da escola" em ter ao seu serviço apenas docentes técnica e cientificamente habilitados ou este ou aquele docente como tal qualificado pelo respectivo conselho científico. Por um lado, porque não afecta uma qualquer posição jurídica de carácter individual ou pessoal ("uti singuli"), e depois porque o interesse na qualidade do corpo docente ou do ensino por este ministrado é um interesse de carácter político- -social geral que se dilui num interesse de natureza comunitária ou colectiva, claramente exorbitante do função e do escopo do meio processual recurso contencioso de anulação.
VI - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa não detém legitimidade "ad processum" nem legitimidade "ad causam" para impugnar contenciosamente um acto do Secretário de Estado do Ensino Superior que determinou a transferência de um professor coordenador para esse Instituto mormente se tal acto foi prolatado em execução de um acórdão anulatório anterior, sob o pretexto da existência de um anterior parecer negativo do respectivo conselho científico.
VII - O interesse na anulação do acto administrativo em apreço apenas seria susceptível de repercussão na esfera do "interesse público" prosseguido pelo recorrente enquanto instituto público integrado na administração escolar ou na de uma ideia geral de defesa da legalidade da actuação dos órgãos administrativos, defesa relativamente à qual a lei não lhe confere quaisquer poderes especiais, os quais são apanágio do Ministério Público por força do disposto no art. 221 da CRP e do art. 1 da LOMP 86 (L 47/86 de 15/10, alterada pela L 23/92 de 20/8), sendo certo que a lei ordinária comina mesmo um prazo especialmente dilatado para a exercitação do adequado remédio jurídico - conf. art. 28 n. 1 al. c) da LPTA 85.
Nº Convencional:JSTA00048009
Nº do Documento:SAP19971029030105
Data de Entrada:12/10/1993
Recorrente:INST SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA (ISCAL)
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR - RODRIGUES , ILIDIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC30105 DE 1993/06/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART52 N3 ART221 ART268 N4.
RSTA57 ART46 N1.
CADM40 ART821.
LPTA85 ART2 ART24 B ART28 N1 C.
DL 185/81 DE 1981/07/01 ART43 N3.
LOMP85 NA REDACÇÃO DA L 23/92 DE 1992/08/20 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27682 DE 1990/11/06.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG941.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV 1988 PAG170-171 PAG240.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG1356-1357.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL ED DA AAFDL VII 1970 PAG116.