Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/25.0BECTB.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PLANO DE TRABALHOS IRREGULARIDADE SUPRIMENTOS |
| Sumário: | I - A desconformidade do plano de trabalhos apresentado com a proposta, decorrente da utilização de unidade temporal mensal ou plurimensal em vez da unidade “semana” prevista no Programa do Procedimento, constitui uma irregularidade meramente formal quando o documento identifica, para cada tarefa, o seu início, termo e duração em dias, permitindo a reconstrução semanal imediata, sem alteração da substância da proposta. II - Configurando a irregularidade um vício não essencial, é admissível o seu suprimento ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3, do CCP, desde que o esclarecimento não altere atributos, não modifique o conteúdo material da proposta e não afete a igualdade ou a concorrência. III - A mera insuficiência ou incompletude formal do plano de trabalhos - quando não afete o controlo do ritmo, sequência e meios da empreitada nem a comparabilidade das propostas - não integra fundamento de exclusão previsto no artigo 70.º, n.º 2, e a sua sanação não viola o princípio da imutabilidade das propostas. (Sumário elaborado pela relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC.) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35201 |
| Nº do Documento: | SA1202602260195/25 |
| Recorrente: | A.... LDA. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MAÇÃO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |