Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/25.0BECTB.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PLANO DE TRABALHOS IRREGULARIDADE SUPRIMENTOS |
| Sumário: | I - A desconformidade do plano de trabalhos apresentado com a proposta, decorrente da utilização de unidade temporal mensal ou plurimensal em vez da unidade “semana” prevista no Programa do Procedimento, constitui uma irregularidade meramente formal quando o documento identifica, para cada tarefa, o seu início, termo e duração em dias, permitindo a reconstrução semanal imediata, sem alteração da substância da proposta. II - Configurando a irregularidade um vício não essencial, é admissível o seu suprimento ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3, do CCP, desde que o esclarecimento não altere atributos, não modifique o conteúdo material da proposta e não afete a igualdade ou a concorrência. III - A mera insuficiência ou incompletude formal do plano de trabalhos - quando não afete o controlo do ritmo, sequência e meios da empreitada nem a comparabilidade das propostas - não integra fundamento de exclusão previsto no artigo 70.º, n.º 2, e a sua sanação não viola o princípio da imutabilidade das propostas. (Sumário elaborado pela relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC.) |
| Nº Convencional: | JSTA00071991 |
| Nº do Documento: | SA1202602260195/25 |
| Recorrente: | A.... LDA. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MAÇÃO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | recurso per saltum |
| Objecto: | saneador-sentença TAF Leiria |
| Decisão: | Negar provimento |
| Área Temática 1: | Contencioso pré-contratual |
| Legislação Nacional: | arts. 361.º,, 57.º n.º 2, b), 70.º, n.º 2, a) e 72.º CCP |
| Jurisprudência Nacional: | Acs STA de 14/06/2018, proc 0395/18, de 03/12/2020, proc 02189/19.6BEPRT, de 27/01/2022, proc 0917/21.9BEPRT, de 07/04/2022, proc 01513/20.3BELSB, de 23/06/2022, proc 01946/20.5BELSB, de 08/09/2022, proc 0399/21.5BEAVR, de 14/07/2022, proc 0627/20.4BEAVR, de 23/05/2024, proc 0196/22.0BELRA, de 24/10/2024, proc 01742/23.8BEPRT, de 13/02/2025, proc 02401/23.7BEPRT, de 15/05/2025, proc 03497/23.7BELSB, de 05/11/2025, proc 020327/25.8BELSB |
| Referência a Doutrina: | GONÇALO GUERRA TAVARES, Comentário ao CCP, Almedina, 2019, pp. 843/844 (anot I ao art. 361.º, n.º 1) e p. 320; LICÍNIO LOPES MARTINS, "Alguns aspetos da empreitada de obras publicas no CCP", Estudos de Contratação Pública, II, Coimbra, p. 383 apud PEDRO FERNANDEZ SANCHEZ , Direito da Contratação Pública, II, AAFDL, 2012, pp. 77/78; PEDRO GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, 4.ª ed, p. 887 e vol I, pp. 780/781 |
| Aditamento: | |