Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015280
Data do Acordão:07/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
HONORÁRIOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA
Sumário:Suscitada a solução de conflito negativo de competência hierárquica entre o T.T. de 2 Instância e a 2 Secção do
STA e verificando-se que nos autos se discute matéria de facto, por força das combinadas disposições do n. 4 do art. 21 e alínea a) no n. 1 do art. 41 do ETAF, o conflito tem de ser resolvido no sentido da atribuição de competência no T.T. de 2 Instância.
Nº Convencional:JSTA00041570
Nº do Documento:SAP19940713015280
Data de Entrada:11/12/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO DO STA - TT2INST
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TT2INST - STA.
Decisão:DECL COMPETENTE TT2INST.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4 ART41 N1 A.
CCI63 ART37 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC22609 DE 1991/03/21.
Aditamento:I - Constitui matéria de facto a questão de saber se determinada verba respeita ou não a honorários percebidos por serviços profissionais dos sócios prestados como revisores oficiais de contas, a fim de poderem depois ser ou não qualificados como custos de determinado exercício para efeitos de tributação em contribuição industrial.
II - A Secção do Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1a. Instância.