Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01115/04 |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO. NOTIFICAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. |
| Sumário: | I - O núcleo da alteração introduzida no artº 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser definitivo e executório, mas na sua lesividade, devendo o nº 1, do artº 25º da LPTA ser interpretado à luz do regime dali decorrente. II - Dos estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas- IASFA-, aprovados pelo Decreto-Lei n° 284/95, de 30/OUT, e do Decreto-Lei n° 380/97 de 30 de Dezembro (diploma que estabelece o regime jurídico do arrendamento dos fogos de renda económica do IASFA) não decorre a exigência de recurso hierárquico necessário de acto do vogal do conselho de direcção para o respectivo presidente, emitido no âmbito da respectiva competência - cfr. o art. 14 al. f) dos Estatutos do IASFA-, e proferido em sub-procedimento de actualização de renda, acto esse que procedeu ao seu aumento. III - Face ao antes enunciado, e assumindo-se como acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos o acto referido em 2., o recurso hierárquico dele interposto constitui um recurso facultativo (cf. artº. art.167 do CPA), razão por que o acto que decidiu o mesmo recurso, indeferindo-o, não se reveste de lesividade própria, por não ter definido ex novo a situação jurídica no caso concreto, IV - Pelo que de um tal acto não cabe recurso contencioso. V - O acto de notificação assume uma natureza meramente instrumental relativamente ao acto notificado, pelo que visando assegurar a eficácia do acto administrativo, é esta que pode ficar afectada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00061518 |
| Nº do Documento: | SA12005011101115 |
| Data de Entrada: | 10/26/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DA DIRECÇÃO DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART30 ART25. CPC67 ART668. DL 284/95 DE 1995/10/30 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14. DL 380/97 DE 1997/12/30 ART15. CPA91 ART167 ART68. CONST ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28225 DE 1995/05/09.; AC STAPLENO PROC46058 DE 2002/04/18.; AC STAPLENO PROC42574 DE 2003/03/25.; AC STA PROC42984 DE 2000/11/22.; AC STA PROC1131/02 DE 2003/03/18.; AC TC PROC425/99 DE 1999/06/30. ; AC TC PROC603/95 DE 1995/11/07.; AC STA PROC296/04 DE 2004/05/13. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIV PAG60. |
| Aditamento: | |