Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038061
Data do Acordão:01/21/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PERSONALIDADE JURÍDICA
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
Sumário:I - A alteração constante da Lei 18/92 de 12 de Junho em matéria respeitante à competência das Câmaras Municipais não alterou o entendimento constante da legislação anterior no sentido de que as Câmaras têm personalidade judiciária podendo estar em juízo representadas pelo seu Presidente, sem prejuízo da representação da pessoa jurídica Município Representada, igualmente pelo Presidente da Câmara.
II - Independentemente do referido no número anterior, na acção proposta por uma particular contra a Ré Câmara Municipal de Lisboa, no entendimento que só o Município teria legitimidade para intervir, dever-se-ia mandar corrigir a petição apresentada no sentido da acção ser proposta contra o Município ao abrigo do disposto no art. 494 n. 1 alínea c) do C.P.C. e n. 2 do mesmo Código, a fim de ser suprida a falta, na perspectiva da decisão tomada sobre a ilegitimidade.
Nº Convencional:JSTA00045823
Nº do Documento:SA119970121038061
Data de Entrada:06/27/1995
Recorrente:ZUQUETE , RICARDO
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/12/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART27 N1 C ART51 N1 F.
L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N4 D ART53 N1 A N2.
CPC67 ART494 N1 V N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25158 DE 1988/11/29 IN AP-DR DE 1994/09/23.
AC STA PROC37065 DE 1995/05/09.