Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032174
Data do Acordão:02/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PODER DISCRICIONÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A suspensão preventiva, nos termos do art. 54 do E.D. é um acto preparatório e não uma sanção.
II - Tal medida é determinada em função dos interesses dos serviços, não dependendo de instrução ou audiência prévia do arguido, não implicando antecipação da pena ou sequer a emissão de um juízo de censura.
III - A falta de audiência à adopção de tal providência não constitui nulidade nem qualquer irregularidade.
IV - No controle judicial da discricionariedade são sindicáveis, para além do vício de desvio de poder, os de incompetência, de forma aqui se incluindo o de falta e fundamentação, a violação dos princípios constitucionais, vícios de vontade, não lhe cabendo o controle do mérito.
V - Cabe a quem invoca a existência de um vício de desvio de poder, o respectivo ónus da prova.
VI - A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo de acto, existindo sempre que um destinatário normal se aperceba da razão da concreta decisão.
Nº Convencional:JSTA00048577
Nº do Documento:SA119970220032174
Data de Entrada:05/04/1993
Recorrente:MIRANDA , FERNANDO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/04/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N1.
CPA91 ART133 N2 D.
EDF84 ART26 N3 ART42 N1 ART54 N1 N2 ART56 N1.
LOSTA56 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.
AC STA DE 1988/05/19 IN AD N325 PÁG41.
AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PÁG37.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PÁG506 V2 PÁG841-844.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PÁG115.
MÁRIO TORRES RMP N25 PÁG138.
MÁRIO TORRES RMP N26 PÁG172.
ROGÉRIO SOARES RLJ ANO127 PÁG233.
LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PÁG159.